TJDFT - 0706043-20.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 10:50
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CINTIA ANDRESSA ALVES DAMACENO LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de WILLIAM FREITAS TAVARES em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706043-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILLIAM FREITAS TAVARES, CINTIA ANDRESSA ALVES DAMACENO LIMA EXECUTADO: TATIANA DA COSTA ARRUDA SENTENÇA Indefiro o pedido para que seja oficiado às concessionárias de serviço público para fins de pesquisa de endereço.
Tratando-se de Juizado Especial, a celeridade é um dos princípios que devem ser observado a fim de se evitar que o processo tramite indefinidamente.
Na presente ação de cumprimento de sentença, verifica-se que não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 165753759), impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53 §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 11:56
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:56
Deferido em parte o pedido de CINTIA ANDRESSA ALVES DAMACENO LIMA - CPF: *34.***.*65-16 (REQUERENTE)
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29/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:27
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:27
Decorrido prazo de TATIANA DA COSTA ARRUDA - CPF: *35.***.*35-20 (REQUERIDO) em 15/05/2023.
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16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de TATIANA DA COSTA ARRUDA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:44
Outras decisões
-
18/04/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 12:26
Decorrido prazo de TATIANA DA COSTA ARRUDA - CPF: *35.***.*35-20 (REQUERIDO) em 29/03/2023.
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30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de TATIANA DA COSTA ARRUDA em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:16
Outras decisões
-
01/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/03/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 13:54
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de CINTIA ANDRESSA ALVES DAMACENO LIMA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:22
Decorrido prazo de WILLIAM FREITAS TAVARES em 03/02/2023 23:59.
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27/12/2022 18:13
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:51
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:51
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/12/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de CINTIA ANDRESSA ALVES DAMACENO LIMA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de WILLIAM FREITAS TAVARES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 14:31
Recebidos os autos
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02/12/2022 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
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01/12/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/11/2022 02:35
Publicado Ata em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/11/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/11/2022 14:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2022 00:09
Recebidos os autos
-
24/11/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2022 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 01:51
Recebidos os autos
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31/08/2022 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/08/2022 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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