TJDFT - 0716925-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 17:04
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 07:59
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716925-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DELFINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Em adicionais 10 dias manifeste-se o exequente sobre o alegado pelo devedor em sua impugnação: "referentes aos contratos nº 0005810949 e nº 0005817251, [...], não ocorreram descontos atinentes aos referidos contratos"; juntando prova de referidos descontos, bem como de descontos posteriores a 07/2024, além de descontos efetuados nos demais contratos, conforme determinado em sentença: "B) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas relativas aos contratos acima descritos".
Saliente-se que a juntada de planilhas fazem prova apenas de que os valores foram corrigidos conforme calculadora deste TJDFT.
Entretanto, as prestações efetivamente descontadas devem ser comprovadas, conforme sentença.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2024 18:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716925-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PEDRO DELFINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, PEDRO DELFINO DA SILVA, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, pelo sistema, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/09/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:59
Deferido o pedido de PEDRO DELFINO DA SILVA - CPF: *84.***.*60-87 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
20/09/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO DELFINO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716925-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DELFINO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu (Id 206679950), contra a sentença de Id 205651246.
Em suma, o embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação da quantia disponibilizada a parte autora ao Banco Réu dos valores creditados em sua conta bancária, conforme pedido de letra “D” da contestação.
Relatei.
Decido.
Assiste razão, em parte, ao embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
De fato, houve omissão na sentença quanto à análise do pedido de compensação.
No mérito, procede em parte o pedido.
De fato, houve de TED para conta do autor (Ag 1606, conta 316440) nos valores de R$ 1.430,92, em 08/10/2018, bem como R$ 1.682,40, em 05/10/2018 (Ids 201334550).
Destaque-se que a transferência foi feita para a mesma conta que o autor recebe benefícios (id 201334550).
Ademais, o autor, em réplica, não nega ter recebido os valores, apenas aduz que o pedido de compensação de valores deve ser objeto de uma ação própria.
Assim, ante a restituição ao “status quo ante”, deve ser devolvido ao banco réu a quantia disponibilizada à autor
Por outro lado, no que tange aos valores de R$5.432,00 e R$7.000,33, não há como determinar a compensação, posto que os comprovantes de TED de Id 201334550 não indicam o autor como beneficiário dos depósitos.
Dispositivo Em face ao exposto, com base no art. 1.022, II, do CPC, conheço dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com as seguintes alterações na parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO DELFINO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, partes qualificadas nos autos, para: A) declarar a nulidade dos contratos n. 0005810949; 0005817251; 0005914241 e 0005914523, devendo cessar os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, se ainda existentes; B) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas relativas aos contratos acima descritos, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Para fins de retorno ao “status quo ante”, condeno a autora a restituir ao réu as quantias de R$ 1.430,92, em 08/10/2018, bem como R$ 1.682,40, em 05/10/2018 (Ids 201334550) ambas com correção monetária pelo INPC desde a data da sua disponibilização.
Como as partes são credoras e devedoras entre si, na forma do art. 368 do CC, autorizo a compensação.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do artigo 509, §2º, do CPC.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Faço essa decisão parte integrante da sentença de ID 205651246.
No mais, mantenho a sentença intacta.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716925-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DELFINO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:36
Deferido o pedido de PEDRO DELFINO DA SILVA - CPF: *84.***.*60-87 (AUTOR).
-
03/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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