TJDFT - 0045931-63.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:39
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0045931-63.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ GONZAGA RENNO SALOMON DECISÃO Trata-se de pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros formulado pelo Distrito Federal. É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que já há penhora de bem imóvel deferida no feito, consoante decisão de ID 17035293, razão pela qual indefiro o pleito fazendário, haja vista o evidente risco de excesso de penhora. Intime-se.
Cumpra-se a decisão de ID 17035293. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
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21/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
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04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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10/11/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 17:00
Recebidos os autos
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06/11/2020 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RENNO SALOMON em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2020 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
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02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 10:24
Juntada de Certidão
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11/05/2018 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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