TJDFT - 0704230-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:42
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 13:42
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:48
Nomeado defensor dativo
-
09/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/10/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:52
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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03/10/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704230-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORIVAL CARVALHO SODRE REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, vejo que a relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porém isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos.
Alega o autor que em 18/03/2020 celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços de telefonia de nº 040/050910085, com valor mensal aproximado de R$ 135,00, referente ao plano NET VIRTUA, porém teria havido descumprimento contratual pela empresa ré, que passou a realizar cobranças indevidas relativas a conta não existente.
Requereu, assim, a declaração de abusividade da cobrança e a condenação da ré a indenizar os danos morais, além de outros pleitos.
A requerida sustenta, em síntese (ID 163184470), que: "...
Consta nos sistemas da empresa requerida, que o contrato objeto dos autos está registrado sob o nº 775511281, habilitado em 09/10/2008, atrelado ao nº 88 9206-4576.
Consta ainda nos sistemas da empresa requerida, que o referido contrato possui débitos referente a serviços prestados e não pagos no valor de R$ 35,00.
Salienta-se ainda que por muito tempo a parte autora utilizou os serviços, realizando vários pagamentos, sendo os mesmos interrompidos somente por falta de pagamentos”.
Delineada a questão nesses moldes, entendo que a requerida demonstrou a existência de fato impeditivo/extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), visto que esclareceu devidamente a origem da cobrança, a qual se refere à fatura com vencimento em 05/12/2009 (ID 170777465, pág. 2), contrato nº 775511281, habilitado em 09/10/2008, relativo ao terminal nº 88 9206-4573, cujo “Termo de Adesão” foi digitalizado e apresentado em ID 163184470, pág. 4, e o julgamento foi convertido em diligência para o demandante dizer se reconhecia a assinatura aposta no documento citado (ID 166737849), tendo ele se manifestado em ID 167251639 e ID 172744856, dizendo que reconhece como sua a assinatura do contrato, e que todos os boletos teriam sido pagos, mas, em razão do tempo decorrido, não disporia mais dos comprovantes, e assim não demonstrou o pagamento da dívida.
Logo, restou corroborada a assertiva de que o demandante deixou de cumprir suas obrigações contratuais, de modo que nenhum dos pleitos que aviou merece prosperar.
Além disso, o demandante NÃO PROVA a existência de eventual cobrança vexatória, ou a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe cabia atestar através de documento específico (art. 373, inciso I do CPC), já que aquele juntado em ID 153105169, pág. 1, não serve ao fim colimado, porquanto o programa chamado “SERASA LIMPA NOME” é uma forma de facilitar a negociação “on line” entre as empresas parceiras e o consumidor, o qual é acessado após a realização de um cadastro pelo consumidor e mediante uso de CPF e senha dele, e portanto fica indisponível para o público em geral.
Assim, o pleito de retirada da restrição também deve ser afastado.
Nessas condições, e porque o requerente não provou o fato constitutivo do seu direito, resta apenas afastar suas pretensões, já que não demonstrou o pagamento da dívida ou a ilegitimidade da cobrança do débito e o descumprimento contratual por parte da requerida.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DORIVAL CARVALHO SODRE em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:59
Deferido o pedido de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 66.***.***/0018-05 (REQUERIDO).
-
29/08/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704230-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORIVAL CARVALHO SODRE REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Tendo em vista a manifestação e/ou apresentação documento, de ordem, intime-se a parte ré para pronunciamento, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. -
01/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704230-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORIVAL CARVALHO SODRE REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para ciência, e o AUTOR também para, diante das alegações do réu (que apresentou cópia de contrato assinado em 09/10/2008, e disse que o contrato possui débito no valor de R$ 35,00) dizer se reconhece a assinatura aposta no documento acostado em ID 163184470, pág. 4.
Prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como pleito de desistência.
Caso seja apresentada resposta/documento, INTIME-SE a parte ré para ciência e pronunciamento, caso queira.
Prazo: 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2023 06:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/07/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/07/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 16:50
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/03/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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