TJDFT - 0718092-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:27
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE CONDE TEIXEIRA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718092-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIANE CONDE TEIXEIRA EXECUTADO: DORGIVAL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução apresentado pelo devedor (ID 201768846), no qual sustenta, em síntese, que os cheques que subsidiam o feito foram pré-datados, em verdade, para o ano de 2021, de modo que alega ter a credora adulterado, grotescamente e em flagrante má-fé, as aludidas cártulas para o ano de 2024, a fim de burlar a prescrição e, por consequência, evitar a perda da força executiva delas, circunstância essa que compromete a integridade e validade dos títulos, já que não anuiu com a alteração realizada.
Acrescenta, ainda, que efetuou o pagamento integral da dívida neles estampadas em mãos e diretamente à exequente, mas que ela não se dispôs a devolver os cheques dados em garantia, razão pela qual solicitou a sua instituição bancária a sustação das cártulas.
Requer, desse modo, seja reconhecida a fraude praticada, seja declarada a nulidade dos cheques objetos da pretensão, bem como a respectiva prescrição e inexigibilidade dos referidos títulos.
Alternativamente, pugna pela produção de prova pericial.
Proferido o despacho de ID 201874830, a parte credora foi intimada a se manifestar, bem como o devedor para garantir o juízo.
Em sua manifestação (ID 202711358), a exequente nega a fraude suscitada, afirmando que existe previsão legal que autoriza o preenchimento posterior de títulos de crédito.
Informa não ter o devedor logrado êxito em evidenciar a má-fé alegada, sobretudo porque os cheques sequer foram preenchidos na ordem de numeração.
Não reconhece, ainda, que tenha sido realizado qualquer pagamento referente aos débitos reclamados.
Por fim, atribui eventual adulteração à irmã do executado, que foi quem preencheu e lhe repassou as cártulas.
Pleiteia, então, sejam julgados improcedentes os embargos opostos e determinado o prosseguimento do feito.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos à Execução, uma vez que opostos no prazo previsto pelo art. 915 do CPC/2015.
Segundo dispõe o artigo 917, incisos I e V, também do CPC/2015, poderá o executado alegar, em sede de Embargos, a inexequibilidade do título e a incompetência do Juízo da Execução, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; Delimitados tais marcos, dispõem os arts. 32 e 33 da Lei n° 7.357/85 (Lei do Cheque), ser o cheque uma ordem de pagamento à vista, a qual deve ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no mesmo local do pagamento, e de 60 (sessenta) dias, se em outro lugar do País ou no exterior. É classificado, ainda, como título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC/2015), oponível por meio de ação executiva desde que ajuizada dentro do período de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação.
Após o aludido interregno, será considerado prescrito, nos termos dos arts. 47 e 59, também da Lei n° 7.357/85 (Lei do Cheque).
Por sua vez, a Súmula n° 387 do Supremo Tribunal Federal preconiza que a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor antes da cobrança ou do protesto, desde que comprovada a boa-fé.
Posicionamento em consonância com o que dispõe o art. 891 do CC, in verbis: Art. 891.
O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Ocorre que, tendo o executado justamente afirmado que os cheques foram pré-datados para o ano de 2021, bem como que eles foram adulterados pela má-fé da parte da credora para fazer constar o ano de 2024, torna-se imperiosa a realização de perícia grafotécnica para análise das mencionadas cártulas.
Isso porque, além de tal fato ter o condão de influenciar diretamente na prescrição dos aludidos títulos, ou seja, na própria perda da força executiva deles, não se pode olvidar que o exame detido das cópias juntadas ao ID 199691103 e ss. indica haver a possibilidade de rasura das cártulas que instruem a demanda no campo mencionado.
Importa destacar, contudo, que tal circunstância, por si só, não é suficiente a justificar o acolhimento, por este Juízo, da tese de fraude sustentada pelo devedor, e por consequência, da declaração da nulidade da presente execução por inexigibilidade dos mencionados títulos, razão pela qual forçoso reconhecer que a solução da controvérsia demanda investigação detalhada e específica que somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais, em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.
Outrossim, ainda que fosse permitida a produção desse tipo de prova perante esse microssistema, tal providência não se mostra compatível com ações de natureza executiva, como a ora em discussão, por configurar clara espécie de dilação probatória.
Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, bem como que tal providência configura necessidade de dilação probatória não admitida em ações executivas, a extinção do presente feito, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, ACOLHO os Embargos à Execução opostos apenas para RECONHECER A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar o presente feito e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 e art. 917, inc.
V, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718092-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIANE CONDE TEIXEIRA EXECUTADO: DORGIVAL DA SILVA DESPACHO Considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil – CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/1995.
Nesse contexto, conquanto o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos à execução, nos termos do entendimento da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça - TJDFT, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. [...] 6.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.
Isso posto, nula a sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito. 8.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Para o deferimento do benefício basta a declaração de hipossuficiência, o que foi apresentado nos autos.
A teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, cumpre à parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça fazer prova que infirme a presunção legal. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeita-se a impugnação. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para determinar a retomada do curso processual. 10.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1370796, 07513238520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Ademais, o enunciado nº 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) confirma a necessidade de garantia do juízo, no microssistema dos Juizados Especiais, para a apresentação de embargos à execução, confira-se: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES) (grifo nosso).
Desse modo, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora ou para efetuar o depósito de garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento dos embargos à execução no estado em que o processo se encontra.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos Embargos à Execução opostos pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem-se os autos conclusos. -
27/06/2024 16:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:41
Deferido em parte o pedido de ELIANE CONDE TEIXEIRA - CPF: *01.***.*09-68 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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