TJDFT - 0726282-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:30
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA RIBEIRO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA RIBEIRO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726282-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA COSTA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação de emenda contida na decisão de ID 202498086.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726282-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA COSTA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de: 1) adequar a representação processual com a juntada de procuração assinada com firma reconhecida em Cartório; 2) comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor da petição inicial perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de responder pessoalmente pelas custas processuais; 3) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses e declaração atualizada de renda.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
01/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726282-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA COSTA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de revisional de contrato bancário, lastreada em relação de consumo, cuja parte autora (consumidor) seria pessoa residente e domiciliada na Região Administrativa de ÁGUAS CLARAS/DF, conforme qualificação apontada na exordial e documento de ID 202126601.
Em sua causa de pedir (ID 202122441 - pág. 3), invocando a tutela do Estatuto de Proteção e Defesa do Consumidor, a parte autora, de forma expressa, veio a manifestar o interesse pelo processamento do feito perante o foro de seu domicílio.
Nesse contexto, a distribuição eletrônica do feito (tarefa atualmente cometida ao advogado) teria ocorrido por evidente equívoco, vez que, objetivando demandar perante o foro do domicílio do autor, teria o causídico distribuído a ação para um fórum diverso.
Assim, em observância ao pedido expressamente formulado pela parte demandante, determino a redistribuição dos autos a uma das Vara Cíveis da Circunscrição de Águas Claras.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/06/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:55
Outras decisões
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27/06/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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