TJDFT - 0743711-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO.
PENHORA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DÍVIDA NÃO ORIUNDA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
RENDA DO EXECUTADO INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CARÁTER NÃO VINCULANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, são impenhoráveis os valores recebidos a título de remuneração pelo trabalho do devedor, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, permitindo-se a sua mitigação apenas quando a dívida possuir natureza de prestação alimentícia ou a renda do executado ultrapassar 50 salários mínimos, na forma do art. 833, § 2º, do CPC. 2.
No caso, o crédito perseguido é oriundo de contrato de empréstimo pessoal consignado, não se enquadrando, pois, no conceito de “prestação alimentícia” previsto no art. 833, § 2º, do CPC; ademais, a renda do executado é inferior a 50 salários mínimos.
Inviável, portanto, a penhora dos proventos de aposentadoria. 3.
Embora não se desconheça o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do col.
STJ a respeito da excepcional possibilidade de mitigação da referida impenhorabilidade, trata-se de posicionamento de caráter não vinculante (art. 927, CPC). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
24/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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