TJDFT - 0715253-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MARQUES em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 14:52
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MARQUES em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:36
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/02/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/11/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de IGOR DONIZETE ALVES em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MARQUES em 11/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 12:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715253-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCIO LUIZ MARQUES REQUERIDO: IGOR DONIZETE ALVES, CLAUDIA CAROLINA SANTOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, no presente caso, o contrato de locação entabulado entre as partes contempla uma das modalidades de garantias contratuais previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91 (fiança), mostra-se descabida a concessão da vindicada liminar de despejo inaudita altera pars, consoante a regra do artigo 59, §1º, inciso IX, daquele Diploma legal, interpretado a contrario sensu, e o entendimento predominante deste Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
DESCABIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pleito do agravante, que visava o deferimento liminar para a desocupação do imóvel na ação de despejo por ele ajuizada. 2.
A concessão da medida liminar em ações de despejo tem regramento próprio disciplinado na Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), que estabelece, em seu art. 59, as hipóteses para esse provimento, dentre elas a inexistência de garantias no contrato. 3.
Se o contrato de locação firmado está amparado por garantia fidejussória, não é possível deferir liminar inaudita altera pars para fins de desocupação do imóvel, em razão do nítido confronto com o comando normativo aplicável à espécie. 4.
Além do mais, nessas situações, a lei possibilita ainda ao locatário e/ou fiador procederem à purgação da mora, circunstância que poderá evitar a rescisão da locação, garantindo, assim, a continuidade da relação locatícia (art. 62, caput e inciso II, da referida lei). 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.1046274, 07076223020178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 20/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essa razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Advirto a parte requerente que deverá promover a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ficando dispensada tal providência apenas se o(a) autor(a) for beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 257, parágrafo único, c/c art. 98, §1º, inciso III, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MARQUES em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715253-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCIO LUIZ MARQUES REQUERIDO: IGOR DONIZETE ALVES, CLAUDIA CAROLINA SANTOS ALVES DESPACHO Intime-se o autor para colacionar a guia correspondente ao depósito de ID 202475575, a fim de comprovar o efetivo recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715253-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCIO LUIZ MARQUES REQUERIDO: IGOR DONIZETE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda O autor deve corrigir o valor da causa.
Foi atribuído à causa o valor das prestações vencidas.
No entanto, nos termos do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel.
Verifica-se, também, que o autor não comprovou o pagamento das custas iniciais.
Assim, intime-se o autor para retificar o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2024 06:50
Recebidos os autos
-
29/06/2024 06:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031023-72.2012.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Paulo Gomes de Sousa
Advogado: Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 17:15
Processo nº 0708085-04.2024.8.07.0007
Luciana Correia de Almeida Freitas
Condominio do Edificio Flamboyant
Advogado: Rosangela Andrade Afonso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:04
Processo nº 0715220-67.2024.8.07.0007
Ariston Aires da Silva
Elisberia Silva dos Santos Aires
Advogado: Lilian Bueno Paiva Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 19:07
Processo nº 0728279-77.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jailson Alves da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 14:24
Processo nº 0728279-77.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jailson Alves da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 15:43