TJDFT - 0712856-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Nova lima/MG
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08/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:37
Outras decisões
-
25/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/11/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de APOIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 07:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 07:24
Declarada incompetência
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17/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712856-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA GOMES PERDIGAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 63, §1º, do CPC: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A exequente reside em Taguatinga/DF (não em Ceilândia/DF); a executada reside em Nova Lima/MG.
A confissão de dívida não faz menção ao negócio jurídico celebrado, nem ao local da obrigação.
Assim, deve a parte emendar, comprovando que o foro de eleição constante da confissão de dívida tem alguma relação com os requisitos mencionados no supracitado dispositivo, sob pena de declínio, de ofício, para Nova Lima/MG, nos termos do §§3º e 5º do art. 63 do CPC: "§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712856-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA GOMES PERDIGAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:38
Outras decisões
-
27/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712856-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA GOMES PERDIGAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 202524897 não atende às determinações de ID199046926 .
Assim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista não ser a parte executada domiciliada em Taguatinga/DF (executada: CABECEIRAS – NOVA LIMA/MG) Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/07/2024 00:12
Recebidos os autos
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02/07/2024 00:12
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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