TJDFT - 0724480-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
GEAP.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula n. 608/STJ). 2. É abusiva a recusa de plano de saúde em autorizar a internação de paciente em UTI, em caráter emergencial, diante de grave situação com risco de morte, visto que já ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação, nos termos do art. 12, V, "c" da Lei n. 9.656/98.
Portanto, tal recusa contraria a norma de regência, o que configura efetivo ato ilícito. 3.
Comprovada nos autos a urgência do tratamento recomendado ao paciente, inclusive com risco de vida, a negativa de cobertura para a internação e tratamento de urgência extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.
Em verdade, tal recusa agrava o sofrimento do paciente, que já experimenta a angústia quanto ao seu estado de saúde delicado, idoso, com outras comorbidades, que, inclusive, veio a óbito.
Cumpre acentuar que tal circunstância configura dano moral passível de ser indenizado, visto que decorrente do próprio evento ofensivo. 4.
Concernente ao quantum, ponderando que o inadimplemento contratual da ré colocou em risco a saúde já debilitada do autor, pessoa idosa que apresentava quadro grave de saúde, a quantia de R$ 10.000,00 está de acordo com o critério bifásico adotado pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes desta Corte. 5.
Recurso conhecido e provido. -
05/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:13
Outras decisões
-
30/07/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724480-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS ALVES DO CARMO RAMOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 202839808 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
03/07/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724480-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS ALVES DO CARMO RAMOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:55
Outras decisões
-
19/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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17/06/2024 22:42
Juntada de Certidão
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17/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/06/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/06/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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