TJDFT - 0725667-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725667-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CECILIA FERREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de medida cautelar de urgência, objetivando determinar a parte ré a suspender as cobranças das dívidas prescritas, bem como a excluir as ofertas de acordo das dívidas prescritas de todas as plataformas de cobrança, notadamente do “Serasa Limpa Nome”, “Acordo Certo” e “Quero Quitar”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifico que a questão já foi discutida e decidida nos autos, conforme a decisão sob id. 201871172.
Não havendo fato superveniente ou novos elementos que permitam a mudança de entendimento, INDEFIRO a medida cautelar pleiteada.
Mantenham-se suspensos os autos, consoante a decisão supra.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:01
Outras decisões
-
01/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725667-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA CECILIA FERREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE Trata-se de pedido antecipatório do mérito formulado por ANA CECILIA FERREIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS, por meio do qual requer seja a ré compelida a excluir o seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em razão de dívida contratual que entende prescrita. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não podem, por ora, serem acolhidos, eis que alega: “O polo ativo está com o nome limpo, entretanto ficou totalmente confuso, acreditando estar com “restrições/nome sujo”, pois, ao acessar a plataforma “Serasa Nome Limpo”, restou destacada a “proposta/oferta de acordo” em tela.
A configuração da plataforma “Serasa Nome Limpo” possui nítido objetivo de confundir os consumidores, sendo que a ré, ao firmar parceria com a plataforma, deve ser responsabilizada civilmente pelos danos gerados.” Os argumentos de que o seu score esteja baixo, bem como que recebe cobranças contínuas de débitos que acredita prescritos, por si só, não são suficientes para a caracterização do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aliás, inserção e a proposição de acordo para a quitação de débito vencido há mais de 5 (cinco) anos no “Serasa Limpa Nome” não gera, a princípio, a negativação do nome da devedora nos órgão de proteção ao crédito ou a restrição ao crédito ou mesmo a redução do “Serasa Score”.
Enfim, as dívidas prescritas disponíveis no “Serasa Limpa Nome” são privadas, sem visibilidade de consulta para terceiros.
No mais, a existência, ou não, de prescrição, como destacado pela autora na inicial, traduz matéria nitidamente controversa (mérito), a qual será somente deslindada após incursão na fase probante e, ainda, exercitamento, pela parte ré, dos predicados constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório dos efeitos da tutela meritória.
Por fim, observo que o objeto da demanda se adequa a questão submetida ao Tema 1264 do STJ: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Verifica-se, ainda, que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a referida questão: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Logo, determino o sobrestamento do feito até decisão do STJ.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 16:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
26/06/2024 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CECILIA FERREIRA - CPF: *47.***.*84-08 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712482-73.2024.8.07.0018
Mirian da Silva Nobayashi
Distrito Federal
Advogado: Sergio Ronaldo Matalon Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 11:05
Processo nº 0712517-33.2024.8.07.0018
Celita Conceicao da Silva Souza
Distrito Federal
Advogado: Danubya Porto Guerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 17:33
Processo nº 0713639-18.2023.8.07.0018
Nilma Goncalves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2023 15:07
Processo nº 0704733-05.2024.8.07.0018
Ana Rita Valadares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 13:49
Processo nº 0725624-98.2024.8.07.0001
Renan Bronzatto Adorno
Mcpo Rental LTDA
Advogado: Joao Domingos da Costa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:18