TJDFT - 0706922-92.2024.8.07.0005
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCO RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCO RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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04/01/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/10/2024 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706922-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA FRANCO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA FRANCO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
C.
F.
R., representada por Josefa Franco Martins, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer insulinas Glargina (Lantus, Basaglar) e Ultrarrápida (Lispro, Glulisina ou Aspart), bem como o Sensor e leitor FreeStyle Libre (2 unidades por mês).
Autos relatados na decisão, ID 196484251.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 200082415, de 13/06/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0733171-95.2024.8.07.0000, ID 207293586.
Ofício da 8ª Turma Cível solicitou a certificação da data em que a Agravante teve ciência da r. decisão para aferição da tempestividade do recurso, ID 207402848.
Foi certificada a ocorrência de inconsistências na integração PJe-PUBLICAÇÃO, bem como a ausência de publicação da decisão e o registro de ciência no sistema da decisão acima mencionada no dia 17/06/2024, às 14:16:47, ID 207415463.
Tais informações foram encaminhadas à 8ª Turma Cível conforme, ID 207418941. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Aguarde-se em cartório o julgamento da liminar no recurso. 2.1 _ Concedida a liminar, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.2 _ Negada a liminar, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito. 3 _ Encaminhe-se a Nota Técnica ID 204889226 ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 202346459.
Em contestação, ID 204859518, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e incompetência da Vara da Saúde Pública e a devida remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública, ante ausência de complexidade.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que (I) a parte requerente não preenche os critérios clínicos de acesso ao sensor de glicose na SES/DF; (II) para os pacientes que não preenchem os critérios clínicos de acesso ao Programa de Monitorização Contínua de Glicose, a SES disponibiliza glicosímetro e tiras reagentes, que é a forma de monitoramento dos níveis de glicose padrão; (III) ambas as formas de medir a glicemia no sangue são eficazes e a indicação clínica do sensor ocorre quando o paciente consegue comprovar que, mesmo fazendo a monitorização com "ponta de dedo" de três a seis vezes ao dia, em uso adequado das insulinas, não foi possível obter um controle do diabetes adequado; (IV) o glicosímetro e as Kras reagentes são distribuídos em todos os postos de saúde da SES/DF, não havendo obstáculos para seu acesso.
No endereço eletrônico https://info.saude.df.gov.br/buscasaudedfubs/ a requerente pode encontrar a Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência para o seu domicílio.
Na UBS a equipe fará um acolhimento e cadastro.
Após esta etapa, munida da prescrição médica, a paciente poderá retirar os insumos mensalmente.
Por fim, argumentou a ausência de danos morais.
Em réplica, ID 207524925, a parte autora impugnou integralmente todas as alegações do Requerido, reiterando os termos da inicial, pela procedência do pedido formulado na inicial.
Nota técnica, ID 204889226, desfavorável à demanda pelos sensores de glicose freestyle libretm.
Quanto às insulinas, estas podem ser solicitadas por via administrativa à SES-DF, sem impedimentos, com parecer favorável quanto a sua utilização.
A parte autora manifestou discordância com a conclusão emitida na nota técnica e reiterou novamente os termos da inicial, ID 209781959.
O Distrito Federal manifestou concordância com o parecer técnico, ID 210516081.
O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ID 212522039. 4 _ Suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 5 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/09/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2024 15:20
Outras decisões
-
26/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCO RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:27
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706922-92.2024.8.07.0005 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA CAROLINA FRANCO RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 204859518.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo ao prazo de elaboração da nota técnica pelo NATJUS. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCO RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706922-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA FRANCO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA FRANCO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
C.
F.
R., representada por Josefa Franco Martins, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer insulinas Glargina (Lantus, Basaglar) e Ultrarrápida (Lispro, Glulisina ou Aspart), bem como o Sensor e leitor FreeStyle Libre (2 unidades por mês).
Autos relatados na decisão, ID 196484251.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 200082415, de 13/06/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS. 1 _ Cumpra-se o item 2 e seguintes da citada decisão.
II _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, a parte autora promoveu a juntada de contracheque e a declaração de IR, IDs 201862078 e 201862084. 2 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 201862078 e 201862084.
Anote-se.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão, ID 199511032.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA FRANCO RODRIGUES - CPF: *53.***.*90-50 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
13/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/06/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:26
Outras decisões
-
07/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/06/2024 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/05/2024 00:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/05/2024 17:30
Declarada incompetência
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10/05/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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