TJDFT - 0726665-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de L.G COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E FERRAGENS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTS. 23 E 24 DA LEI N. 8.906/1994.
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 306 DO STJ.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
PARTE EXEQUENTE.
ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A interpretação conjunta dos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e do enunciado de súmula n. 306 do STJ resulta na conclusão de que há legitimidade concorrente da parte exequente e do advogado para a execução dos honorários de sucumbência fixados na sentença da ação monitória sem prejuízo da execução do valor principal da dívida.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e provido. -
13/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:25
Conhecido o recurso de L.G COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E FERRAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:55
Decorrido prazo de L.G COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E FERRAGENS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0726665-06.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.G COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E FERRAGENS LTDA AGRAVADO: DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.G Comércio de Materiais para Construção e Ferragens Ltda. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito em exercício na 1ª Vara Cível de Taguatinga, que, em cumprimento de sentença instaurado contra Daniel Frange Brunelli Fraga, determinou a inclusão do advogado da parte exequente no polo ativo da execução, sob pena de arquivamento (ID 201842231 do processo n. 0711901-28.2023.8.07.0007).
Nas razões recursais (ID 60920971), a parte recorrente sustenta que a legitimidade da parte e de seu patrono é concorrente para executar os honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença.
Cita julgados do TJDFT e do STJ que considera favoráveis a sua tese.
Destaca o enunciado da súmula 306 do STJ.
Afirma que o pedido de cumprimento de sentença não diz respeito somente às verbas honorárias sucumbenciais, razão pela qual, no seu entendimento, a legitimidade é concorrente e a presença do advogado no polo ativo é dispensável.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para que o cumprimento de sentença prossiga sem necessidade de inclusão do advogado no polo ativo.
Preparo recolhido (ID 60920973). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do diploma processual civil, pode ser concedido quando a imediata produção de efeitos da decisão agravada representar risco de dano grave e ficar demonstrada probabilidade de provimento do recurso.
Para antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplicam-se os pressupostos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com base nesses requisitos, analisa-se o pedido liminar apresentado na peça recursal.
Apesar da relevância dos argumentos expostos pelo recorrente, não se constata risco de dano grave decorrente dos efeitos da decisão agravada.
A possibilidade de arquivamento do feito, caso a ordem de emenda não seja cumprida no prazo assinalado no Juízo de origem, não representa prejuízo iminente à parte agravante, haja vista a possibilidade de desarquivamento posterior, na hipótese de eventual provimento do recurso.
Diante da falta de um dos requisitos legais, o pedido liminar deve ser rejeitado.
O mérito recursal será analisado em julgamento colegiado. 3.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, conforme o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Ao final, retornem conclusos.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
01/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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