TJDFT - 0704261-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO FONSECA em 07/02/2025 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Edital em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 12:46
Expedição de Edital.
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27/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO FONSECA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704261-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: JEFFERSON ADRIANO FONSECA SENTENÇA Na petição de ID 212641722 a parte exeqüente adimpliu o acordo, quitando assim o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
27/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 16:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2024 15:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2024 13:10
Processo Desarquivado
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10/07/2024 20:42
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704261-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: JEFFERSON ADRIANO FONSECA DECISÃO 1.
Neste ato, anotei a citação do executado (ID 186461048). 2.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 192213563, no valor de R$ 926,94, converto-a em pagamento. 3.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor, observando os dados bancários declinados no ID 201268012. 4.
Feito o levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 4.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 4.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 4.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:04
Outras decisões
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21/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO FONSECA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/05/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/04/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 21:38
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO FONSECA em 07/03/2024 23:59.
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11/02/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:48
Deferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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