TJDFT - 0741727-38.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 05:25
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 04:42
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA SANZONOWICZ em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O termo inicial para correção do crédito referente à conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria.
Nesse sentido: “Agravo regimental.
Servidor público.
Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
Data da aposentadoria.
Agravo regimental não provido. 1.
Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedentes. (...).” STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 04/06/2013, DJe 10/06/2013. “[...] Otermoinicialpara a atualização é a data da aposentadoria, por corresponder à origem do débito, visto que, antes desse momento, não era possível a conversão em pecúnia da licença prêmio”. (Acórdão 1226499, 07064408120198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020) 2.
Se a autora se aposentou em 5/9/2019 (ID 68366516 - Pág. 84) e, à época, fazia jus a 9 meses de licença-prêmio, é devida a correção monetária a partir dessa data. 3.
Recurso conhecido e provido para determinar o pagamento da correção monetária a partir de 5/9/2019, mantidos os demais termos da sentença.
Relatório em separado. 4.
Sem custas e honorários. -
18/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
17/03/2025 00:09
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DA SILVA SANZONOWICZ - CPF: *57.***.*06-53 (RECORRENTE) e provido
-
15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
04/02/2025 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
04/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708095-15.2024.8.07.0018
Carlenne Aparecida Pereira Benevides
Distrito Federal
Advogado: Monica Lins dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 14:05
Processo nº 0708095-15.2024.8.07.0018
Carlenne Aparecida Pereira Benevides
Distrito Federal
Advogado: Monica Lins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 15:32
Processo nº 0714384-95.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 17:08
Processo nº 0705930-19.2024.8.07.0010
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Elanne de Araujo Nascimento
Advogado: Elisama Angelia de Oliveira Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 20:26
Processo nº 0705930-19.2024.8.07.0010
Elanne de Araujo Nascimento
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Elisama Angelia de Oliveira Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 16:48