TJDFT - 0708095-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLENNE APARECIDA PEREIRA BENEVIDES em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLENNE APARECIDA PEREIRA BENEVIDES em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708095-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLENNE APARECIDA PEREIRA BENEVIDES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por CARLENNE APARECIDA PEREIRA BENEVIDES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP.
A Autora narra que participou do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, tendo sido eliminada na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF), por ter sido considerada inapta na prova de corrida.
Alega que, embora os avaliadores tenham registrado que só logrou percorrer 2000m (dois mil metros), teria alcançado 2.100m (dois mil e cem metros).
Consigna, em síntese, que os examinadores não mediram exatamente onde a candidata estava quando o tempo se encerrou, salientando que “a banca não contava a distância por metros, conforme estipulado em edital, mas por voltas, o que inviabiliza a aferição dos metros que a Autora fez de fato” (ID n. 195765445, p. 06).
Sustenta, ainda, que as disposições editalícias são discriminatórias em relação às candidatas do sexo feminino, inclusive no que concerne ao aumento da distância a ser percorrida no teste de corrida, sendo que a metragem foi reduzida para os homens.
Reputa configurada ilegalidade apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário na hipótese.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Requer a concessão de tutela de urgência para que possa permanecer no certame.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, declarando a “nulidade do índice estabelecido pelo subitem 13.7.6 do EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF para considerar a Autora apta no teste de corrida de 12 minutos” (ID n. 195765445), de modo que possa participar das etapas subsequentes do certame e, caso obtenha aprovação em todas elas, seja nomeada e empossada no cargo público.
Subsidiariamente, pleiteia que lhe seja oportunizada a realização de novo Teste de Aptidão Física, porém com exigência de distância mínima de 2.100 (dois mil e cem) metros.
Postula, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
Ao ID n. 195744502, foi determinada a emenda à inicial, sendo que a diligência foi devidamente cumprida ao ID n. 195765445.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao ID n. 195855354.
Por outro lado, foi concedida a gratuidade de Justiça à parte Autora.
O INSTITUTO AOCP ofereceu Contestação ao ID n. 200501039.
Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que a demanda não discute proveito econômico direto em prol do Requerente.
Quanto ao mérito, frisa que “a Autora concluiu a distância de 2.000 metros, de modo que, mesmo que autorizada a alteração do parâmetro para 2.100 metros, conforme pleiteia, sua inaptidão seria mantida” (ID n. 200501039, p 02).
Argumenta, ainda, que a metragem exigida em Edital foi determinada com base em critérios científicos e em impugnações realizadas pelos próprios candidatos ao longo dos anos.
Aduz que “a redução do percurso do teste masculino se mostrava necessária visto que uma corrida de 2.600 metros em 12 minutos além de não ser comumente requerida em concursos públicos, revelava-se excessivamente rigorosa, razão pela qual foi reduzida para 2.400 metros.
Por outro lado, a elevação do teste feminino de 2.100 para 2.200 metros, manteve a isonomia entre os participantes, também se revelando um percurso condizente com a maioria dos testes femininos realizados em concursos da espécie” (ID n. 200501039, p 02-03).
Nessa linha, sustenta que a eliminação da candidata ocorreu à luz dos princípios da legalidade, isonomia, imparcialidade e vinculação ao instrumento convocatório.
Salienta, ainda, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário sobre temas inerentes ao mérito administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, ofereceu Contestação ao ID n. 202366240, na qual impugna o valor atribuído à causa com base nos mesmos argumentos tecidos pela banca examinadora.
No mais, discorre sobre a legalidade da eliminação da Requerente, ressaltando que a candidata não impugnou o Edital do certame no momento apropriado, antes mesmo do teste físico.
Acrescenta que “o índice questionado (2.400 metros para homens e 2.200 metros para mulheres) já vinha sendo praticado pela PMDF desde o concurso público de 2016 (concurso para Curso de Formação de Oficiais policiais militares - CFO - Edital 137058084) e 2018 (concurso para Curso de Formação de Praças CFP - Edital 137038481), isto é, não se trata de atos discriminatórios, e sim apenas adequação do presente edital aos parâmetros de editais anteriores” (ID n. 202366240, p. 06).
Ao final, requer a rejeição dos pleitos autorais.
Em Réplica (IDs n. 203243762 e 203243763), a Autora rechaça os argumentos apresentados nas peças contestatórias e reitera os argumentos ventilados na peça vestibular.
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 203318765). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada.
Da impugnação ao valor da causa Ambos os Réus reputam incorreto o valor atribuído à causa, no importe equivalente a um ano de remuneração do cargo público pretendido pela Autora.
Argumentam que a presente demanda não apresenta conteúdo patrimonial direto, visto que a parte Requerente almeja tão somente participar das próximas etapas do concurso público indicado na exordial, tendo mera expectativa de futura nomeação no cargo.
Ocorre que, embora o certame ainda não tenha sido finalizado, nota-se que a Demandante aspira à participação das etapas faltantes e consequente aprovação.
Logo, é evidente que visa, ainda que indiretamente, à futura nomeação.
Constata-se, portanto, que o valor da causa deve corresponder ao somatório de doze remunerações do cargo pretendido.
Outro não é o posicionamento do E.
TJDFT, conforme se depreende da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO.
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INDEVIDA.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
No caso, embora o êxito da demanda não resulte no recebimento da remuneração do cargo almejado, o objetivo final pretendido, ainda que indiretamente, se identifica com a aprovação no concurso público e a consequente nomeação.
Assim, devido o valor da causa atribuído no somatório de doze remunerações do cargo pretendido, notadamente quando dentre os pedidos está o de que, aprovado na seleção e observada classificação, seja garantida a nomeação no cargo destinado a Portadores com Deficiência. 2.1.
Precedente: "Certo de que o êxito da demanda não acarretará o recebimento automático da remuneração.
Porém, o objetivo final pretendido, ainda que indiretamente, é a aprovação no concurso público e a consequente nomeação, razão pela qual o valor da causa deve ser calculado tendo por base a remuneração mensal do cargo". (07058341420238070018, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/12/2023) 3. (...) 6.
Apelação provida. (Acórdão 1833673, 07016564320238070011, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Assim, REJEITO a preliminar suscitada e adentro a questão meritória.
Do mérito Observa-se que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova além da documentação já carreada ao feito.
Desta feita, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC[1], salientando que o ônus probatório seguirá a regra geral insculpida no art. 373 do mesmo diploma legal[2], ante a ausência de fundamentos para sua distribuição de maneira diversa.
Sabe-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema n. 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Observa-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, além de poder interferir caso constatado erro grosseiro.
Isso porque, conforme cediço, não cabe ao Judiciário imiscuir-se sobre o mérito do ato administrativo, devendo apenas zelar por seus aspectos formais.
Especificamente quanto aos concursos públicos, compete ao Juízo tão somente resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em Edital, desde que coerentes com os princípios da isonomia, da transparência e da razoabilidade.
In casu, a Autora questiona sua eliminação na etapa de Teste de Aptidão Física do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF.
Argumenta, em síntese, que os avaliadores não teriam aferido, de maneira segura, a distância efetivamente percorrida pela candidata no teste de corrida, acarretando-lhe prejuízo.
Insurge-se, ainda, contra a retificação do Edital de Abertura para majoração da metragem mínima exigida das mulheres na prova de corrida, ao argumento de que seria discriminatória.
De pronto, cumpre observar que o Edital de abertura do certame (Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023) assim dispôs acerca do TAF (ID n. 200504189, p. 07-08): 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (...) 13.3 O Teste de Aptidão Física, consistirá em Teste de Barra Fixa, Flexão Abdominal, Corrida de 12 (doze) minutos e Natação e serão realizados nesta ordem. (...) 13.7 Teste de Corrida de 12 minutos (ambos os sexos) 13.7.1 O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos e será realizado em pista de atletismo em condições adequadas para prática de corrida. 13.7.2 O candidato não poderá se ausentar, ou sair da área delimitada, da pista de corrida durante o tempo de execução do seu teste. 13.7.3 O candidato não poderá receber qualquer tipo de ajuda física. 13.7.4 Não será permitida ao candidato uma segunda tentativa. 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.600 m (dois mil e seiscentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.7 Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino). (Negritei) É imperioso registrar, entretanto, que o Edital Retificador n. 08, de 10 de fevereiro de 2023, promoveu alteração quanto à distância mínima exigida na prova de corrida, nos seguintes termos (ID n. 195711166, p. 01): 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. (Negritei) Não se ignora que houve uma redução da metragem exigida dos homens, ao passo que a distância mínima cobrada das mulheres no teste de corrida aumentou após a retificação do Edital.
O ponto central, entretanto, reside em aferir se tal mudança é arbitrária ou se reside dentro dos limites da razoabilidade.
A documentação carreada ao feito revela que os últimos concursos públicos para Admissão ao Curso de Formação de Praças da PMDF já exigiam teste de corrida dos candidatos, com distância mínima de 2.400m (dois mil e quatrocentos metros) dos homens e 2.200m (dois mil e duzentos metros) das mulheres.
Quanto ao ponto, destaca-se o seguinte excerto do documento de ID n. 200504194, p. 23: Vale salientar que, além deste último Edital Nº 04/2023-DGP/PMDF, o penúltimo edital para ingresso na PMDF (EDITAL Nº 22/DGP - PMDF, DE 24 DE JANEIRO DE 2018), assim como os últimos editais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (precisamente desde 2016), utilizaram os mesmos índices utilizados pela PMDF, refletindo uma realidade premente de se exigir um nível adequado da capacidade cardiorespiratória dos candidatos à carreira militar, a qual tem por necessidade imprescindível a higidez física para o desempenho de suas atividades.
Diante desse cenário, a escolha dos índices utilizados no Edital Nº 04/2023-DGP/PMDF teve por objetivo atender a uma demanda interna da PMDF, postergando a inaptidão dos candidatos a ingresso na Corporação, que, ao ingressarem, serão policiais melhor preparados para atender à população do DF com a qualidade que a natureza especial do serviço requer.
Embora tenha sido implementada mudança da metragem no Edital de Abertura do certame em comento, a Administração Pública houve por bem retornar às distâncias anteriormente exigidas após impugnações dos próprios candidatos.
Cumpre salientar, quanto ao ponto, que a retificação ocorreu com o devido lastro em estudos técnicos sobre a matéria, inclusive levando em conta as particularidades das atividades desempenhadas pelos Policiais Militares do Distrito Federal (IDs n. 200504194 a 200509499).
Acrescenta-se que foram observadas as diretrizes do Colégio Americano de Medicina Esportiva (American College os Sports Medicine - ACSM) para os testes de esforço, o que evidencia que as metragens adotadas se afiguram adequadas, razoáveis e promovem a igualdade substancial no âmbito do certame.
Tanto é verdade que, de acordo com informações da banca examinadora, 836 (oitocentos e trinta e seis) candidatas foram aprovadas no teste de corrida, tendo percorrido a distância mínima prevista em Edital, ao passo que apenas 78 (setenta e oito) candidatas não lograram o mesmo.
Além disso, ainda de acordo com o INSTITUTO AOCP, teve-se índices de aprovação semelhantes entre homens e mulheres (ID n. 202369105, p. 04-25).
Nesse contexto, constata-se que a alteração ao Edital de Abertura foi devidamente justificada, afigurando-se compatível com as peculiaridades do cargo público militar, inexistindo fundamentos para intervenção do Poder Judiciário sobre a questão.
Diversamente do que entende a Autora, não se vislumbra ato discriminatório por parte dos Réus.
Em realidade, tem-se prestígio à indispensável igualdade material entre candidatos.
Destaca-se que, em caso análogo relativo a concurso anterior da PMDF, outro não foi o posicionamento adotado pela Primeira Turma Recursal do TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CORRIDA.
REPROVAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de realização de novo teste de aptidão fixa e reconhecimento de ilegalidade de ato que eliminou a autora de certame para o cargo de Policial Militar do Distrito Federal por reprovação em teste de aptidão física.
Recurso da autora visando à reforma da sentença de improcedência do pedido. 2 - Concurso Público.
O Edital que rege o concurso público vincula os candidatos inscritos, de forma que devem ser respeitadas as suas disposições.
A cláusula 11.23.6 estabelece que a performance mínima a ser atingida pela candidata de sexo feminino é de 2.200m, percorridos em 12 minutos.
O edital foi retificado, com a devida publicidade do ato, para alteração da pista de atletismo, que passou de 400m pista com extensão mínima de 280m.
Assim, as exigências para aprovação e os parâmetros do teste de corrida constam do Edital nº 21/DGP - PMDF e retificação, e foram aplicadas a todos os candidatos de forma isonômica. 3 - Corrida.
Aptidão física.
Na forma da jurisprudência consolidada do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (RE632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes).
No caso, não há demonstração de que a autora cumpriu a exigência editalícia e de que a Banca a tenha excluído ilegalmente do concurso.
Os vídeos juntados comprovam que a parte autora não cumpriu o teste nos parâmetros indicados.
Ademais, os questionamentos apontados pela autora, tais como o atraso para o início dos testes, as condições da pista de atletismo, o uso de um único relógio marcador na pista, dentre outros, demonstram apenas o inconformismo com as condutas adotadas, de forma que a revisão da interpretação dos critérios utilizados pela banca examinadora é vedada ao Poder Judiciário, por se tratar de mérito administrativo. (Acórdão n.1195940, 07023469620198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/08/2019) 4 - Concursos anteriores.
A alegação de que a performance feminina mínima a ser atingida de 2200m em 12 minutos é discriminatória e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que no concurso anterior eram exigidos apenas 1900m e que foram acrescidos 300m para a categoria feminina e apenas 100 para a categoria masculina, não merece prosperar, uma vez que compete à Administração Pública o estabelecimento dos parâmetros de exigência para aprovação em cada cargo, de acordo com as atribuições a serem desempenhadas e com os critérios de conveniência e oportunidade. (Acórdão n.1112663, 07237178720178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 5 - Decisão da banca.
Fundamentação.
Art. 56 da Lei n. 4.949/2012 e 50 da Lei 9.784/99.
A prova de corrida avalia se o candidato consegue percorrer o espaço no tempo definido no edital.
Tal espécie de prova não comporta fundamentação escrita, pois não há argumentos em que se basear nem fatos que levem a uma conclusão.
Basta que se indique se o candidato atingiu ou não a meta apresentada no certame.
A própria autora afirma que deixou de cruzar a linha de chegada em razão de alguns metros (acredita que três), de forma que a sua exclusão do certame é medida que se impõe.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, pela recorrente vencida, os quais restam suspensos em face da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1207776, 07512629820188070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Ademais, conquanto a Requerente afirme que os avaliadores não teriam aferido, de maneira correta, a distância efetivamente percorrida pela candidata, nota-se que a documentação apresentada pela banca examinadora, incluindo vídeo do teste de corrida da Demandante (ID n. 200501039, p. 16), não evidencia qualquer irregularidade.
Acrescenta-se que consta da ficha de avaliação de ID n. 200501039, p. 15, que a candidata logrou percorrer tão somente 2.000m (dois mil metros).
Logo, ainda que se adotasse como parâmetro os 2.100m (dois mil e cem metros) exigidos como distância mínima antes da retificação ao Edital de Abertura, a Autora não seria considerada apta no teste de corrida.
Nesse cenário, a despeito das considerações tecidas pela Demandante, não se vislumbram fundamentos para anulação do resultado de seu Teste de Aptidão Física, porquanto compatível com as disposições editalícias, as quais vinculam os candidatos, a banca examinadora e a Administração Pública.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL.
ETAPAS.
PROVA FÍSICA.
TESTE.
APTIDÃO.
CORRIDA.
REPROVAÇÃO.
CANDIDATO.
CRITÉRIOS.
APLICAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PROVA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA.
REGULAÇÃO DO EDITAL.
PISTA DE CORRIDA.
REGULARIDADE.
PROVAS.
ELIMINAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL.
AFERIÇÃO.
LEGALIDADE.
PRETENSÃO.
REEXAME.
CONCLUSÕES.
BANCA EXAMINADORA.
INVASÃO DO MÉRITO.
OFENSA À ISONOMIA. 1.
O julgador é o principal destinatário da prova.
Não há se falar em cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando verificado que o acervo documental carreado aos autos pelas partes é suficiente para a formação da convicção final quanto às pretensões deduzidas judicialmente pelas partes (artigos 355, inciso I e 371 do Código de Processo Civil). 2.
O edital do concurso público para acesso ao cargo pretendido pelo apelante/autor, instrumento formal e vinculante de regência do certame para a Administração Pública, prevê o teste de aptidão física como fase obrigatória e etapa eliminatória para o cargo de Policial Penal, estipulando a balizas exatas de sua realização e, dentre as atividades exigidas, a imposição de execução de corrida com a marca mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em 12 (doze) minutos para o caso do apelante/autor. 3.
A documentação acostada revela que o candidato não atingiu a marca mínima exigida no tempo possível à realização do teste e não há comprovação nos autos de qualquer irregularidade na condução da prova pelos organizadores nem indício outro de obstáculo criado para sua execução que possa ter contribuído para uma suposta reprovação indevida. 4.
A alteração final das conclusões adotadas pela banca examinadora, além de ferir a isonomia na espécie, demandaria adentrar na análise do mérito administrativo, o que é defeso ao Judiciário, sobretudo, quando observado que foram cumpridas de forma regular as providências de organização estipuladas no edital de regência do certamente para o teste de aptidão física. 5.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1882307, 07043619020238070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
ELIMINAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
MÍNIMO DE REPETIÇÕES CORRETAS NÃO CONCLUÍDO.
PROVA PRÁTICA EXIGÍVEL EM RAZÃO DA NECESSÁRIA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO VERIFICADO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
OMISSÕES INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1 - PCD, de 30/6/2020. 2.
Os critérios para a realização do teste de aptidão física foram objetivamente definidos no edital regulador do certame (item 13.2 do Edital de n. 1 - PCDF/2020). 3.
O TAF é prova prática inerente ao exercício do cargo, além de ter sido expressamente prevista no edital de regência do certame (ID 54580593), tem amparo no art. 9º, inc.
VI, e art. 18, §1º da Lei n. 4.878/1965 em composição com o art. 5º da Lei n. 9.264/1996, leis de regência das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal. 4.
Além do gozo de boa saúde, física e psíquica a ser verificada por meio de exame médico, o bom condicionamento físico do candidato a agente de polícia é requisito indispensável para ingresso na Academia de Polícia, dada a natureza e as atribuições do cargo, o que é aferido por ocasião da realização do teste de aptidão física (TAF), uma das etapas eliminatórias do certame. 5.
Os testes físicos exigidos foram regidos por regras detalhadas quanto à metodologia e dos critérios para aprovação, não sendo função do Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora (mérito administrativo), salvo se eivados de ilegalidade ou irregularidades, que atentem contar à razoabilidade ou à proporcionalidade, o que não se verifica no caso. 6.
Confusão e cansaço mental, bem como o exercício de cargo compatível em outro Estado da Federação não são argumentos que justifiquem o tratamento diferenciado e acolhimento da tese do apelante, de que tem aptidão física e deve ser aprovado para o cargo público, sem que tenha executado o teste físico, de acordo com os critérios estabelecidos no edital, em ofensa ao princípio da isonomia. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1842638, 07152105820228070018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato que reprovou a Autora do concurso público, motivo pelo qual se reputa descabida a intervenção do Judiciário na hipótese, sob pena de indevida substituição à banca examinadora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, caso existentes, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[3], § 4º, III[4], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.
A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida à Autora no ID n. 195855354, consoante art. 98, § 3º, do CPC[5].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [4] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [5] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
11/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/07/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708095-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLENNE APARECIDA PEREIRA BENEVIDES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas pelos réus (ID nº200501039 e 202366240).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
01/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CARLENNE APARECIDA PEREIRA BENEVIDES em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a CARLENNE APARECIDA PEREIRA BENEVIDES - CPF: *40.***.*97-93 (AUTOR).
-
06/05/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/05/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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