TJDFT - 0712678-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712678-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAURIANA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:58:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:27
Expedição de Autorização.
-
23/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712678-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAURIANA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 14 de abril de 2025 20:14:15.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/04/2025 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/04/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 23:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/04/2025 23:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
07/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2025 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/04/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:36
Outras decisões
-
27/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 17/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LAURIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712678-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURIANA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação A Sentença de ID 222686193 julgou parcialmente procedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o réu DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 2.587,77 à parte autora LAURIANA RODRIGUES DOS SANTOS, a título de danos patrimoniais, com incidência da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária e compensação da mora, desde a data de cada pagamento indevido (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ).
A parte autoraopôs embargos de declaração (ID 223521643), alegando omissão e contradição da decisão impugnada, ao argumento de que foram juntados três comprovantes nos seguintes valores: R$ 2.065,32, R$ 477,63 e R$ 472,33, logo, o valor total da indenização deverá ser de R$ 3.015,28.
II.1.
Do Mérito Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento, visto que inexiste contradição ou omissão a ser sanada na sentença.
Quanto à alegação de que foram juntados três comprovantes nos valores de R$ 2.065,32, R$ 477,63 e R$ 472,33, a sentença recorrida consignou o seguinte: Conforme documentos de IDs 205051273, 218623486 e 218623487, está comprovado o prejuízo de R$ 2.587,77 suportado pela parte autora, decorrente da cobrança indevida de valores pelo Distrito Federal.
Por conseguinte, fixo o dever do réu de indenizar o autor no montante de R$ 2.587,77, a título de danos patrimoniais.
Dentre os documentos mencionados, foi utilizado para a liquidação do valor devido especialmente aquele juntado no ID 218623487, que indica que, após uma análise dos bancos de dados da Fazenda Público, foi identificado que a contribuinte recolheu os exercícios 2017 (151814170), 2018 (151814828), 2020 (151814975) e 2023 (151819838), logo, ela tem direito a restituição o valor atualizado de R$ 2.587,77 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) referente aos exercícios 2017, 2018, 2020 e 2023 para a Taxa de Execução de Obras - TEO.
Por outro lado, muito embora os documentos juntados pela autora no ID 205051273 se prestem a provar a existência do valor devido, eles não são suficiente para promover a liquidação do valor devido, sobretudo considerando que estão desorganizados, com dados apagados e não é possível identificar a que título foram feitos os pagamentos.
A título de exemplo, há documentos que indicam valores diversos: um de R$ 1.247,82, outro de R$ 5.174,52, e um comprovante com dados bancários praticamente ilegíveis que mostra R$ 2.065,32, entre outros.
A própria autora requer na petição de ID 205051268 a devolução de R$ 14.403,18, montante totalmente diferente dos R$ 3.015,28 que solicita em sede de embargos de declaração.
Em suma, os documento juntados no ID 205051273, embora indiquem a existência de pagamento indevido, não são suficientes para liquidar o valor devido, motivo pelo qual foram usados os documento fornecidos pela Fazenda Pública (IDs 218623486 e 218623487) para definir esse valor.
Assim, a questão foi expressamente enfrentada na sentença, não havendo que se falar em omissão ou contradição, mas em mero inconformismo da parte autora, o que não pode ser sanado na via dos embargos de declaração.
Com efeito, os embargos de declaração, ex vi do art. 1.022 do CPC, destinam-se a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; “corrigir erro material”.
Ocorre que, efetivamente, a parte embargante não apresentou em seus embargos os pontos da r. decisão onde se verifica contradição e, muito menos, sobre qual ponto ou questão o juízo deixou de se pronunciar.
Na verdade, o que se pretende é a rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados com o intuito de obter novo julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, sobretudo porque o Poder Judiciário não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos formulados pelas partes.
A esse respeito: ADMINISTRATIVO – AÇÃO POPULAR – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO – PRESCINDIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS – MATÉRIA DE FATO – SÚMULA 7/STJ.
A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu [...] (STJ, AgRg no REsp 1.130.754/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/04/2010, Segunda Turma, DJe 03/05/2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EDITAL E DO RESPECTIVO CONTRATO DE CONCESSÃO.
FRUSTRAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, DESVIO DE FINALIDADE E OMISSÃO DE ATO DE OFÍCIO.
ARTS. 10, VIII, E 11, I E II, DA LEI 8.429/92.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO EDITAL DO CERTAME, EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL A QUO, EM FACE DO EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO ESCLARECIDA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA TENHA SIDO A QUESTÃO SUSCITADA, NO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ E EM SEDE DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] III.
O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.
A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante, que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. [...] (STJ, REsp: 1.446.943/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/05/2017, Segunda Turma, DJe 09/05/2018) Sendo assim, limitando-se a pretensão recursal à rediscussão de fatos e questões já decididas por este Juízo, a rejeição dos embargos opostos é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, pois ausente qualquer vício autorizativo para sua oposição, pretendendo a embargante tão somente o reexame da causa.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
17/02/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
10/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712678-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURIANA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito ajuizada por Lauriana Rodrigues dos Santos, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir, que vem recebendo cobranças indevidas referentes a Taxa de Execução de Obras (TEO) de um imóvel localizado na RA XXVI Av.
Central Cj. 04 lote 04, com o qual não possui qualquer relação.
Alega que sua filha, por ser sua procuradora e tendo baixa instrução, efetuou pagamentos e até mesmo firmou acordo via REFIS sem saber precisamente do que se tratava.
Destaca que a cobrança é referente ao ano de 2008, período em que o imóvel já pertencia ao Distrito Federal por doação da TERRACAP.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja suspenso qualquer lançamento ou medida de cobrança do REFIS firmado pela Autora até o julgamento do mérito.
Também pediu a citação do réu, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido, a fim de que sejam anuladas todas as cobranças referentes ao imóvel, bem como a devolução de todos os valores pagos indevidamente.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) Reconhece que houve um erro de processamento administrativo que gerou cobrança indevida sobre o imóvel da autora; b) Contesta o valor pleiteado pela autora (R$ 14.403,18), afirmando que o valor total efetivamente pago pela requerente soma apenas R$ 2.587,77; c) Esclarece que os pagamentos efetuados pela requerente referem-se apenas aos exercícios de 2017, 2018, 2020 e 2023, sendo que os lançamentos relativos aos demais exercícios foram cancelados; d) Concorda com a restituição apenas do valor comprovadamente pago (R$ 2.587,77).
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Reponsabilidade Civil do Distrito Federal Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
O caso sob julgamento envolve ente estatal, o que atrai o regime jurídico do art. 37, §6º, da Constituição, o qual, por sua vez, prescreve a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, com fundamento na teoria do risco administrativo.
Assim, fica dispensada a comprovação de culpa dos agentes estatais envolvidos.
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso concreto, a conduta dos agentes do réu resta incontroversa nos autos, pois o próprio requerido admitiu que houve um erro de processamento administrativo que gerou cobrança indevida sobre o imóvel da autora.
O dano sofrido pela parte requerente é demonstrado pelos documentos de IDs 205051273, 218623486 e 218623487 que comprovam que a autora pagou indevidamente os boletos que lhe foram enviados.
O nexo causal, aferido segundo a teoria do dano direto e imediato (ou teoria da interrupção do nexo causal), encampada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 608.880, julgado em 08/09/2020, Repercussão Geral – Tema 362) está presente, uma vez que a conduta dos agentes estatais foi o motivo principal e determinante dos prejuízos suportados pela parte autora.
Além disso, o réu não demonstrou a existência de qualquer causa excludente do nexo causal.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do Distrito Federal de indenizar a parte autora pelos prejuízos suportados.
II.2.2.
Dos Danos Materiais Conforme documentos de IDs 205051273, 218623486 e 218623487, está comprovado o prejuízo de R$ 2.587,77 suportado pela parte autora, decorrente da cobrança indevida de valores pelo Distrito Federal.
Por conseguinte, fixo o dever do réu de indenizar o autor no montante de R$ 2.587,77, a título de danos patrimoniais.
Tendo em vista a origem extracontratual do dano, incide a taxa SELIC a título de atualização monetária e juros moratórios, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, tendo como termo inicial a data de pagamento de cada parcela indevida.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar o réu DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 2.587,77 à parte autora LAURIANA RODRIGUES DOS SANTOS, a título de danos patrimoniais, com incidência da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária e compensação da mora, desde a data de cada pagamento indevido (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ).
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/01/2025 10:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
17/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LAURIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/10/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 18/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA AGEFIS em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/07/2024 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:48
Declarada incompetência
-
24/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712678-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURIANA RODRIGUES DOS SANTOS REU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a autora a inicial para regularizar o pedido, discriminando as cobranças que pretende sejam anuladas.
Bem assim, providencie a retificação do valor atribuído á causa, que deverá corresponder ao proveito econômico almejado - isto é, o total das cobranças impugnadas.
Observe a autora que, caso o valor seja inferior a 60 salários mínimos, a competência para julgamento do caso pode ser atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ainda, deverá a autora regularizar o polo passivo, visto que a AGEFIS foi extinta pela Lei Distrital 6302/2019.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:20:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739599-45.2024.8.07.0016
Silvana Souza Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 18:54
Processo nº 0740089-67.2024.8.07.0016
Rosa Maria Correia Marques dos Santos
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 18:38
Processo nº 0712586-65.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Rubia Andrea Zanchet e Santos
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 17:54
Processo nº 0712586-65.2024.8.07.0018
Rubia Andrea Zanchet e Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:58
Processo nº 0705738-62.2024.8.07.0018
Taise Ramos dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 12:56