TJDFT - 0712586-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RUBIA ANDREA ZANCHET E SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 09:03
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RUBIA ANDREA ZANCHET E SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712586-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBIA ANDREA ZANCHET E SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por RUBIA ANDREA ZANCHET E SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que foi admitida como professora junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 21/02/2001.
Afirma que houve reconhecimento administrativo de que a autora faz jus ao recebimento de R$ 105.844,72 (cento e cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), referentes a acertos financeiros de diferenças salariais.
Alega que a despeito de o réu ter reconhecido a dívida em 04.2024, até o momento não efetuou o pagamento e não possui nenhuma previsão para fazê-lo.
Requer a condenação do DF ao pagamento da dívida reconhecida, de R$ 105.844,72 (cento e cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), valor não corrigido, com correção monetária e juros de mora.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 202356546).
Citado, o DF apresentou contestação (ID 208047755).
Em prejudicial ao mérito, sustenta a ocorrência de prescrição, pelo transcurso do prazo de mais de 5 ano contados da data do ato ou fato que originou a dívida.
Alega, ainda, que inexiste causa suspensiva do prazo prescricional, posto que não comprovado o protocolo de requerimento administrativo para reconhecimento do débito materializado pela entrega a declaração prevista no art. 86, IV, do Decreto nº 32.598/10.
Aduz também que não houve interrupção da prescrição, que opera com o efetivo reconhecimento do débito.
No mérito, sustenta que, em caso de condenação do ente público, que deve ser observado os valores históricos, a fim de evitar dupla incidência de correção monetária e juros de mora.
A autora se manifestou em réplica (ID 208776419).
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos já acostados aos autos pelas partes.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise da prejudicial de mérito suscitada pelo DF.
O DF, em prejudicial de mérito, suscita a prescrição, ao fundamento de que teria transcorrido prazo superior a 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, para cobrança da dívida do DF.
A situação se enquadra ao que está prescrito no art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional até que finalizado o processo administrativo e concluído o pagamento.
O retardo do pagamento não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal.
Veja: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RENÚNCIA TÁCITA.
PLURALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELO CREDOR E PELO DEVEDOR EM PROL DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE.
FATO DE ADMINISTRAÇÃO.
INVIABILIDADE DE USO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. 4.
Está claro que a demora no pagamento derivou de fatos da administração e não da inércia do credor.
O valimento da própria torpeza - retardo ou óbice fático ao pagamento - não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal.
Precedente: REsp 1.247.168/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 5.
Evidenciado o direito líquido e certo, uma vez que não há a alegada prescrição da dívida e, assim, deve ser anulado o ato coator, ou seja, o cancelamento administrativo da dívida.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 41.870/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 16/11/2015.) Este TJDFT segue o mesmo entendimento: DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral porque não verificado o transcurso do prazo quinquenal. 1.1.
O reconhecimento administrativo das verbas devidas a servidor tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. 2.
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. [...] 7.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1288685, 07080788620188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso de reconhecimento administrativo do débito e demora no pagamento, não há, portanto, que se falar em prescrição.
A inércia do órgão em realizar o pagamento não pode ser usado como fundamento para se esquivar da obrigação.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A autora busca a cobrança de acertos financeiros referentes às diferenças salariais.
Ao contrário do que o DF alega, a prova dos autos é de que o crédito da autora foi reconhecido administrativamente.
Vejamos.
A declaração emitida pelo DF, através da Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas, datada de 04.2024, indica que a autora tem a receber a quantia de R$ 105.844,72, referente à diferença de GAPED, decimo técnico e abono permanência (ID 202356545).
Portanto, é devida a condenação do DF ao pagamento da dívida, a qual foi comprovadamente reconhecida pela administração pública.
Com relação ao montante a ser pago, em que pese o DF impugne os valores apresentados pela autora, não apresentou planilha dos valores que entende como devido.
Para evitar dupla incidência de índices de correção monetária e de juros de mora, deve ser considerado, para fins de condenação do DF, o valor histórico, constante na planilha de ID 202356545 – R$ 105.844,72.
Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, em 30.06.2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verbis: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Em 20.09.2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses.
Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de que não capturar a variação de preços da economia.
Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias.
Posteriormente, em 11.11.2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias), que variaram, como índice de correção monetária, entre o IPCA-E, INPC e SELIC, e, como índices de juros de mora, percentuais definidos (0,5% ou 1%) ou a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Contudo, em 09.12.2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08.12.2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º, portanto, afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
A SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
Pois bem.
Os valores devidos à autora referem-se a parcelas de 2005 a 2022.
Por este motivo, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela se tornou devida, até até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Desconsidera-se a aplicação de juros de mora, pois a citação ocorreu em momento posterior a publicação EC n.º 113/2021, quando o índice aplicável ao caso concreto já era a SELIC (que engloba também os juros de mora).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o DF ao pagamento de R$ 105.844,72 (cento e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) – valor histórico indicado na planilha de ID 202356545.
Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada parcela se tornou devida devida, até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, o condeno o DF ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Em que pese a isenção legal, deverá ressarcir eventuais custas adiantadas pela autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para os réus, já considerado o dobro legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712586-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBIA ANDREA ZANCHET E SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de RUBIA ANDREA ZANCHET E SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712586-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBIA ANDREA ZANCHET E SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por RUBIA ANDREA ZANCHET E SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas.
Custas recolhidas (ID 202356546).
A inicial preenche os requisitos legais.
Não é o caso de improcedência liminar do pedido e não há pedido liminar.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação.
Em demandas que envolvem entes da administração pública, salvo situações excepcionais, a conciliação é inviável, impossível (a administração, em regra, defende a legitimidade de seus atos) ou inadmissível.
Se for inadmissível, há previsão expressa para não se designar audiência (artigo 334, § 4º, II, do CPC).
De outro lado, a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1.988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC, sob as penas da lei.
Intimem-se.
AO CJU: Cite-se o réu.
Prazo 30 dias, já contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:15
Outras decisões
-
01/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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