TJDFT - 0703669-65.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 21:10
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0703669-65.2021.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: EMIVALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
O MPDFT ajuizou ação penal pública incondicionada contra EMIVALDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 302, §1º, inciso IV, da Lei n. 9.503/1997.
A denúncia apresentou a seguinte narrativa dos fatos (ID 177624895): “No dia 22/10/2020, por volta das 19h, na QS 06, Conjunto 04, em frente à Casa 01, Riacho Fundo I/DF, o denunciado EMIVALDO PEREIRA DA SILVA, conduziu o veículo Mercedez Benz/Induscar Apache, pertencente à empresa de transporte coletivo URBI, placas PBW2101/DF, ocasião em que praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, no exercício de sua profissão de transporte de passageiros, contra a vítima Leila Sandra Ferreira da Silva.
Consta do procedimento investigativo que, nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado, motorista profissional de ônibus coletivo, realizou uma conversão para acessar a pista da avenida da QS 06, vindo a atingir culposamente Leila Sandra no momento em que a referida vítima atravessava tal avenida.
Em razão do atropelamento, a vítima sofreu traumatismo crânioencefálico grave que fora a causa suficiente de sua morte”.
A denúncia teve por base o IP n. 1016/2020, oriundo da 29ª DP, e foi recebida em 10/11/2023 (ID 177769914), tendo o acusado sido regularmente citado (ID 183458763).
Em resposta à acusação, o réu protestou provar o alegado após a instrução processual.
Arrolou testemunhas (ID 182432448).
A decisão saneadora, proferida no dia 24/1/2024, não constatou a ocorrência das hipóteses do artigo 397 do CPP (ID 184579179).
No curso da instrução criminal, em audiência realizada no dia 27/5/2024, foram ouvidas as testemunhas MAURICIO DA SILVA DIAS e Em segredo de justiça, findando-se com o interrogatório do denunciado (ID 198188579).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em memoriais, o MPDFT postulou a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 199260498).
A defesa apresentou alegações finais escritas, pugnando pela absolvição do defendente, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requereu, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão quando da dosimetria da pena (ID 199522102).
Os autos estão instruídos com o respectivo Inquérito Policial n. 1016/2020 – 29ª DP (ID 93214794 - p. 1), instaurado por Portaria (ID 93214794 - p. 2), Ocorrência Policial n. 3.391/2020 – 29ª DP (ID 93214794 - p. 4), Laudo de Perícia Necropapiloscópica (ID 93214794 - p. 9), Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico (ID 93214794 - p. 15), Teste de Alcoolemia (ID 116016317 - p. 17), Laudo de Perícia Criminal de Local de Atropelamento (ID 155422598), Vídeo (ID 155422599) e Folha de Antecedentes Penais Atualizada (ID 199566892).
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo tramitou regularmente, com a observância dos princípios inerentes ao devido processo legal.
Não há vícios a serem sanados.
Passo à análise do mérito.
A existência do acidente é fato é inconteste e está comprovada pelos documentos colacionados ao inquérito policial.
A questão jurídica a ser analisada no caso é se a conduta do réu (que causou a morte da vítima) foi ou não culposa.
Há culpa quando o agente não quer praticar o crime, mas age com imprudência, negligência ou imperícia, com quebra do dever objetivo de cuidado, cujo resultado gera a infração penal.
A imperícia é a falta de habilidade técnica ou conhecimento necessário para a prática de determinada atividade.
Haverá imperícia caso a pessoa, sem as habilidades técnicas ou o conhecimento necessário, adote determinada conduta e essa atuação seja causa determinante do resultado, ainda que a consequência não tenha sido prevista ou almejado pelo agente.
A negligência é a omissão de precauções que o agente deveria adotar. É o deixar de adotar postura de cautela necessária e esperada para determinada situação.
Essa omissão é causa determinante do resultado que, embora não previsto ou almejado pelo motorista, findou por se concretizar.
A imprudência é a conduta precipitada, sem os cuidados necessários, ou aquela realizada mediante adoção de riscos desnecessários. É o fazer algo que coloque o veículo, passageiros e transeuntes em situação de risco.
Esse risco se concretiza como causa determinante do resultado não previsto ou almejado pelo motorista.
O réu é condutor habilitado para conduzir o veículo envolvido no acidente.
Não há notícias de que tenha sofrido penalidade administrativa de suspensão do direito de conduzir automóveis.
Inexiste imperícia.
O julgamento recai na existência (ou não) de negligência ou imprudência, o qual será realizado com base em toda a prova dos autos.
O laudo de exame de local do atropelamento concluiu que “a causa determinante do acidente foi a entrada do ônibus M.
Benz/Induscar Apache na Via 1, proveniente da Via 2, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória da pedestre, que detinha a preferência, por já ter iniciado a travessia da Via 1, nas circunstâncias analisadas e descritas” (ID 155422598).
A prova testemunhal e a gravação do momento do atropelamento (ID 155422599) estão dissonantes da manifestação pericial.
As imagens captadas pelas câmeras instaladas no interior do ônibus evidenciam que a velocidade do veículo, no momento da colisão, era de 29 a 39 km/h.
Isto é, abaixo do limite máximo estabelecido para a via, que era de 40km/h.
A filmagem demonstra também que não havia faixa de pedestre no local, bem como ter a vítima atravessado o cruzamento quando o ônibus efetuava a conversão à direita.
Transcreve-se o teor da prova testemunhal produzida em audiência, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, para exposição do quadro geral do episódio.
MAURICIO DA SILVA DIAS, agente de polícia, testemunha compromissada, relatou que, na data dos fatos, não pertencia à unidade (29ª DP).
Depois, quando entrou na delegacia, promoveu a ordem de missão para levantamento de imagens e novas testemunhas.
Fez diligências no local dos fatos e não conseguiram verificar câmeras com imagens dos fatos.
Também não achou novas testemunhas.
Não conseguiram novas imagens, apenas aquelas que já constam da perícia e do veículo.
Andaram pelas localidades e residências e somente duas testemunhas tomaram conhecimento da situação.
Entrou ao final das investigações, no ano de 2023.
Fez o relatório da ordem de missão, que foi inconclusivo por não encontrar novos elementos.
Em segredo de justiça, cobrador do ônibus, testemunha compromissada, narrou que vinham na linha 1.72.7, em frente à delegacia do Riacho Fundo 1.
Foi uma coisa rápida. É uma faixa de duplo sentido.
Apenas viu o vulto na mulher passando na frente.
Não se recorda de faixa de pedestre.
Não se recorda se havia placa de pare.
Ficaram no local para prestar socorro e esperar a chegada da polícia.
Levaram o réu para fazer o exame do bafômetro na CPRV.
O depoente ficou no local para esperar a PCDF.
Trabalhava como cobrador do réu.
Não houve acidentes anteriormente.
O réu conduzia bem o veículo.
O réu nunca recebeu reclamação ou ter o réu derrubado passageiros.
O depoente não olhou para a vítima.
O depoente esteve na delegacia.
Tinham passageiros, três ou quatro, que ligaram para o socorro.
Acredita que pessoas do “trailer” em frente também chamaram o socorro.
Havia muitas pessoas no local.
Não sabe se parentes da vítima ajuizaram ação cível.
O depoente prestou depoimento somente na delegacia e agora em juízo.
Acredita que o réu estava na velocidade da via, ou até menos, porque a via que iriam ingressar é de duplo sentido.
O réu fez o teste do bafômetro.
O depoente não soube de nada sobre o resultado do teste.
O réu foi conduzido pelos policiais para fazer o teste e depois retornaram com ele para o local dos fatos.
A vítima utilizava fone de ouvido, segundo uma moça do quiosque em frente ao local.
EMIVALDO PEREIRA DA SILVA, no interrogatório judicial, afirmou que está com 59 anos de idade. É casado e tem quatro filhos, dos quais uma tem cinco anos e reside com o réu.
Concluiu o ensino médio.
Está afastado do trabalho pelo INSS depois do acidente.
Sofreu com síndrome do pânico e depressão.
Nunca respondeu a processo criminal anteriormente.
No dia dos fatos, havia saído da rodoviária por volta das 17h50.
Era o início da jornada.
Vinha pela EPNB.
Fez a conversão para entrar no Kanegai e entrar no Riacho Fundo 1.
Ao entrar na via em frente à DP, ao fazer o retorno, viu o vulto atravessar na frente do ônibus.
A vítima saiu de trás do poste.
A parada ficava cerca de 40 metros do local do acidente.
Segurou no volante e pisou no freio, mas não foi o suficiente para evitar o atropelamento.
Caía uma chuva fina no momento dos fatos, pois era início de outubro.
O réu permaneceu no local, mas não foi ele quem chamou o socorro.
Começaram a chegar muitas pessoas e ligaram para os bombeiros.
Em cerca de 10 minutos, os bombeiros chegaram.
O réu ficou em pânico ao ver o estado da vítima sangrando.
Uma testemunha trouxe água para o réu.
O interrogando foi conduzido ao posto da CPRV na BR 060, onde foi submetido ao exame do bafômetro.
O resultado foi negativo, pois o réu não bebe.
Depois disso, foi conduzido de volta ao local do acidente.
Ficou no local até o momento que foi liberado pela perícia.
Em seguida, o réu conduziu o ônibus de volta à garagem.
A velocidade da via era 40km.
Havia uma placa de triângulo, de “dê a preferência”, e não de pare.
Como não havia veículos, ingressou na via.
Não viu as filmagens do acidente.
Soube da existência das filmagens, porque o ônibus tem câmera.
Afirma que não é processado na área cível pela família da vítima.
Chegou a ver dois rapazes que iam em direção a padaria.
Quando o réu “acertou o ônibus” na via, viu o vulto da vítima.
O réu estava se dirigindo ao terminal para dar continuidade à jornada de trabalho.
O acusado trafegava dentro da margem de velocidade admitida para a via.
No momento do acidente, o réu realizava conversão à direita em um entroncamento, procedimento rotineiro na condução de ônibus naquela localidade.
Havia placa de “dê a preferência”.
Em razão da ausência de outros veículos a lhe impedir o ingresso na via perpendicular, o réu fez a conversão com o ônibus.
O denunciado tomou todas as atitudes que lhe eram esperadas para a situação.
Por isso, inexiste negligência.
O laudo pericial atribuiu a responsabilidade ao réu, sob o fundamento de que ele entrou na via 1, proveniente da via 2, em condições desfavoráveis, interceptando a trajetória da pedestre.
Isto é, o laudo indicou que o acusado fez a conversão do veículo sem adotar os cuidados necessários.
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial. É possível ao julgador formar a própria convicção com base no conjunto probatório.
O vídeo e os depoimentos das testemunhas revelam que a vítima surgiu repentinamente por de trás de um obstáculo (poste de concreto), sem que o réu tenha tido tempo hábil para evitar o acidente.
O acusado estava dentro da velocidade da via e não tinha ingerido bebida alcoólica (conforme teste de etilometria de ID 116016317 - p. 17).
Estava em velocidade baixa e a reduziu ainda mais para fazer a conversão à direita.
A via onde ocorreu o atropelamento tem trânsito com vias de sentido duplo e curvas estreitas.
A curva exigia a conversão do ônibus em 90º (noventa graus).
Essa circunstância impede a visualização de pedestres que estejam na calçada da via perpendicular, encobertos pela esquina.
O vídeo mostra que outros dois pedestres fizeram a travessia segundos antes, sem incidentes.
Assim que as outras duas pessoas concluíram a travessia da via e saíram da frente do ônibus, a vítima apareceu subitamente na trajetória do veículo.
Com efeito, a ofendida estava encoberta pela esquina e havia um poste de iluminação no local de onde ela ingressou na via, próximo à curva, o que impediu a visão completa do local por parte do motorista ao fazer a manobra de conversão.
Igualmente, não é possível imputar que o acusado invadiu a faixa de rolamento contrária, porque havia a necessidade de manobra maior por parte de veículos grandes para convergir na via perpendicular e entroncamentos estreitos, como na espécie (o que se verifica nas filmagens).
Ademais, o acidente ocorreu no período noturno, com notícias de chuva fina.
Não havia faixa de pedestres no local que dava preferência de travessia aos transeuntes.
A placa triangular de “dê preferência” seria para outros veículos que estivessem trafegando na via principal.
Contudo, pelas imagens das câmeras, não havia outros veículos transitando no local no momento do acidente, motivo pelo qual o motorista do coletivo fez à conversão à direita.
Segundo a Resolução n. 180/2005, do CONTRAN, a placa triangular vermelha é também chamada de placa regulamentar R-2 e significa "dê a preferência", assinalando ao condutor a obrigatoriedade de dar preferência de passagem ao veículo que circula na via de conversão ou cruzamento (que vai entrar ou cruzar), devendo para tanto reduzir a velocidade ou parar seu veículo, se necessário.
Em razão da ausência de faixa de pedestre no local, não era obrigatório ao condutor parar o veículo para que o transeunte tivesse preferência na travessia da via.
A obrigatoriedade de parar seria para dar preferência de passagem a veículos que trafegassem na via principal, se necessário fosse.
Não é a hipótese dos autos.
Por fim, a testemunha MARCOS PAULO informou que ouviu de uma moça que trabalha no quiosque em frente ao local do atropelamento que a vítima estaria com fone de ouvido no momento da travessia e não percebeu a entrada do ônibus na curva, nem ouviu o barulho do coletivo, o que poderia lhe dar um sinal de alerta e impedir o acidente.
Dessa forma, embora o laudo pericial tenha apontado falha na conduta do réu, a prova oral e documental demonstram que a situação apresentada não poderia ser prevista ou evitada por ele.
O acervo probatório não comprova que o denunciado tenha deixado de observar o dever objetivo de cuidado e não ter agido com as cautelas necessárias na condução do veículo.
A falta de conduta imperita, negligente ou imprudente por parte do acusado impede a configuração do crime de homicídio culposo na direção do veículo automotor.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia e ABSOLVO o réu EMIVALDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
IV.
PROVIDÊNCIAS FINAIS.
Sem custas Não há bens apreendidos ou fiança recolhida nos autos.
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a absolvição em primeiro grau de jurisdição.
Realizem-se os cadastramentos nos termos do artigo 5º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Comunique-se à Vara Cível do Riacho Fundo acerca da presente absolvição, encaminhando cópia desta sentença àquele r.
Juízo, por e-mail, para as medidas cabíveis nos autos n. 0702637-25.2021.8.07.0017.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa e as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 24 de junho de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
03/06/2024 13:53
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
24/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
08/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/09/2023 14:53
Juntada de intimação
-
02/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:21
Juntada de intimação
-
08/12/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 23:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/02/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718432-17.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Poplicia Lima Mangesk
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 15:18
Processo nº 0718432-17.2024.8.07.0001
Fernanda Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 20:38
Processo nº 0719860-31.2020.8.07.0015
Divania Alves de Almeida
Comando Extintor LTDA - EPP
Advogado: Joao Pires dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 11:25
Processo nº 0712659-37.2024.8.07.0018
Wilson de Carvalho Sales Filho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 11:26
Processo nº 0712649-90.2024.8.07.0018
Carmen Lucia da Silva Andrade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 10:58