TJDFT - 0726410-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:57
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA ROCHA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0726410-48.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: GABRIEL FERREIRA ROCHA, GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA, G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA, I.B.A.C.
INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriel Ferreira Rocha e outros contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 0718323-03.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido incidental de tutela de urgência.
Em síntese, requerem que seja declarada a nulidade da Cláusula Quinta, Parágrafo único, do Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre as partes, com o fim de impedir a negativa de concessão de crédito em decorrência do ajuizamento da ação de origem.
Sucede que, conforme destacado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, a cláusula que os Agravantes consideram abusiva integra contrato diverso daquele objeto da ação de origem.
A demanda de origem foi ajuizada com o fim de impugnar a cobrança de royalties pelas Rés, ora agravadas, referentes aos produtos que não foram entregues.
Malgrado a negativa tenha sido motivada pelo ajuizamento da ação, o reconhecimento de eventual nulidade de cláusula contratual extrapola os limites objetivos da lide, pois não tem qualquer correlação com o pedido e a causa de pedir.
Tal conclusão é reforçada pelo fato de o contrato de franquia celebrado entre as partes se diferir do contrato de abertura de crédito rotativo, que sequer é objeto da demanda.
Ademais, os Agravantes já ajuizaram ação pleiteando a nulidade da cláusula que consideram abusiva.
Na referida ação, inclusive, foi deferida a tutela de urgência para suspender a cláusula aqui questionada.
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento está prejudicado pela perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GABRIEL FERREIRA ROCHA - CPF: *74.***.*68-00 (AGRAVANTE)
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07/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/07/2024 03:33
Decorrido prazo de GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:33
Decorrido prazo de G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA ROCHA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0726410-48.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: GABRIEL FERREIRA ROCHA, GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA, G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA, I.B.A.C.
INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriel Ferreira Rocha e outros contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 0718323-03.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental, nos seguintes termos (Id. 201830243 dos autos de origem): “Os autores requereram tutela de urgência incidental, argumentando que estão sofrendo medidas restritivas, por parte das rés, em represália à propositura desta demanda.
Afirmam que solicitaram aumento do limite de crédito, o qual foi negado pelas rés, sob o fundamento de que a existência de medida judicial configura impedimento contratual para o crédito solicitado.
Aduz que a ausência da carta de crédito prejudica a manutenção de suas atividades.
Pedem, portanto, a concessão de tutela provisória a fim de determinar às rés que se abstenham de "qualquer prática retaliatória", restabelecendo o limite de crédito solicitado, bem como a declaração de nulidade da Cláusula Quinta, Parágrafo único da Política interna da requerida.
As rés se manifestaram sobre o pedido no ID 200580479. É sabido que a concessão da tutela provisória pressupõe a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
A situação retratada pelos autores não atende àqueles requisitos.
Em primeiro lugar, não vislumbro probabilidade do direito alegado.
O contrato de franquia é tipicamente de adesão e essa peculiaridade não implica, por si só, abusividade, cabendo ao pretenso aderente avaliar a conveniência da contratação, tanto é assim que a Circular de Oferta de Franquia deve conter as informações essenciais, em linguagem objetiva e acessível, sobre o negócio, para permitir que o interessado analise a proposta antes de aderir (Lei 13966/19, art. 2º).
Ao que consta dos autos, os autores tinham ciência da política de crédito da franqueadora, pois, desde o início da relação contratual, utilizaram a carta de crédito exigida pela franqueadora.
Ainda que não tivessem conhecimento detalhado sobre a referida política, não se pode negar que o contrato em questão se baseia em confiança recíproca entre fraqueado e franqueadora, e a existência de contendas judiciais pode abalar essa confiança.
Por isso, não se extrai da cláusula impugnada abusividade evidente ou renúncia a direito proveniente do contrato (CC, art. 424).
Ausente, pois, um dos requisitos legais da tutela provisória, é inviável sua concessão.
A despeito das considerações acima, o pedido e a causa de pedir ora trazidos pelos autores extrapolam o objeto deste processo, de modo que a questão deve ser tratada em ação autônoma, como, aparentemente, já foi feito (0723437-20.2024.8.07.0001).
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Aguarde-se o prazo concedido às partes para mediação.” Em síntese, os Agravantes afirmam que a continuidade das suas atividades empresariais está prejudicada pela negativa de crédito que se deu em razão do ajuizamento da ação de origem, o que configura abuso de direito.
Destacam que a cláusula contestada estipula que medidas judiciais contra os franqueados impedem a concessão de crédito, estando, inclusive, negativados há mais de 26 dias, o que impossibilita a operação da loja, pois não conseguem solicitar mercadoria do fornecedor.
Destacam que a referida cláusula é abusiva e contraria os princípios que regem as relações contratual, a boa-fé e a função social do contrato.
Alegam que sempre estiveram em dia com suas obrigações contratuais e não há razão para a negativa de crédito.
Informam que a política de crédito foi instituída unilateralmente, depois de celebrado o contrato original, e sempre foi oferecida linha de crédito mais vantajosa do que a do mercado financeiro, para viabilizar o negócio e a execução do contrato.
Argumentam que, consoante o entendimento do c.
STJ, o contrato de franquia é de adesão, e deve observar o disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, favorecendo o contratante economicamente mais fraco, a fim de evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias.
Requer a antecipação da tutela recursal, para restabelecer o limite de crédito solicitado.
O recolhimento do preparo foi comprovado (Ids. 60842356 e 60842358). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Assim, deve haver plausibilidade no direito alegado, bem como o reconhecimento de que a espera pelo julgamento da ação poderá causar dano grave e de difícil reparação ao titular de direito ameaçado de lesão.
No caso em exame, requer o Agravante que seja antecipada a tutela recursal, para restabelecer o limite de crédito solicitado.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida vindicada, especialmente a probabilidade do alegado direito.
Sucede que a negativa de concessão de crédito em decorrência de ajuizamento de demanda contra a franqueadora está fundada no contrato celebrado entre as partes.
A demanda de origem foi ajuizada com o fim de impugnar a cobrança de royalties pelas Rés, ora agravadas, referentes a produtos que não foram entregues.
Malgrado a negativa tenha sido motivada pelo ajuizamento da demanda de origem, o reconhecimento de eventual nulidade de cláusula contratual extrapola os limites objetivos da lide, pois não tem qualquer correlação com o pedido e a causa de pedir.
Tal conclusão é reforçada pelo fato de o contrato de franquia celebrado entre as partes se diferir do contrato de abertura de crédito rotativo, que sequer é objeto da demanda.
Ademais, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que os Agravantes já ajuizaram ação pleiteando a nulidade da cláusula que consideram abusiva.
Na referida ação, inclusive, pediram a mesma tutela de urgência requerida neste agravo (Processo nº 0723437-20.2024.8.07.0001).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Dispenso informações.
Intimem-se as Agravadas para que respondam, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, conforme prevê o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
28/06/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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