TJDFT - 0701363-66.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
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10/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:13
Expedição de Carta.
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31/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
30/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0701363-66.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS GUILHERME DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de LUIS GUILHERME DOS SANTOS, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, assim descrevendo a conduta delituosa (ID 191792427): “(...) Entre 26/12/2022 e 20/03/2024, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, adquiriu, recebeu e portou, em proveito próprio, o aparelho celular marca Motorola, modelo K62, sabendo ser produto de crime.
Apurou-se que o aparelho celular havia sido objeto de furto, conforme ocorrência policial 7556/2022-4ª DP.
O denunciado adquiriu/recebeu referido objeto e, 20/03/2024, por volta de 16h40, na Quadra 46, Conjunto E, Vila São José, Brazlândia, foi abordado por uma equipe de policiais civis, ocasião em que portava referido aparelho. flagrou o denunciado com o aparelho celular.
O denunciado afirmou que havia adquirido o bem na feira central de Ceilândia, de um desconhecido, sem qualquer documentação, pelo valor aproximado de R$ 300,00. (...)”.
A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva na audiência de custódia (ID 190901414).
A denúncia foi recebida em 03.04.2024 (ID 191934917).
Denegada ordem de Habeas Corpus (ID 193978886).
O acusado foi citado e intimado (ID 195253521) e, patrocinado pela advogada Fernanda do Nascimento Lopes e Silva, OAB/DF nº 61277 (ID 191116152), apresentou resposta à acusação (ID 191842312), ocasião em que não adentrou no mérito e arrolou testemunhas. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (ID 196548272).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Após, o acusado foi interrogado (ID 201948544).
Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, § 3º, do CPP (ID 201948544).
A Defesa apresentou pedido de revogação da cautelar na audiência de instrução, tendo o Ministério Público oficiado pelo indeferimento (ID 202294655).
Em memoriais, o Ministério Público postulou pela procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação de LUIS GUILHERME DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal (ID 202294655).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para receptação culposa e o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (ID 203570821). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado LUIS GUILHERME DOS SANTOS a autoria do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece procedência, de modo a condenar LUIS GUILHERME DOS SANTOS pelo crime de receptação.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante n° 253/2024 – 18ª DP (ID 190718884); Auto de Apresentação e Apreensão nº 135/2024 – 18ª DP (ID 190718891); Comunicações de Ocorrência Policial nº 1.143/2024 – 18ª DP (ID 190718894) e nº 7.556/2022 – 4ª DP (ID 191792428); Relatório Final (ID 190719596), além da prova oral colhida judicialmente (ID 201948544), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos.
Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o denunciado LUIS GUILHERME DOS SANTOS praticou o delito narrado na denúncia.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que em seu interrogatório o acusado negou os fatos.
Vejamos suas declarações: “(...) que comprou na feira do rolo; que pagou R$ 300,00 no celular; que não sabe dizer quanto valia no mercado; que não conhece a pessoa que vendeu; que comprou sem saber que era produto de furto; que sabe que a região (feira do rolo) é propensa para isso; que não sabia que o celular era “roubado”. (...)” As testemunhas, por sua vez, informaram o que se segue: Em segredo de justiça: “(...) que solicitaram que fizessem abordagem em dois indivíduos andando de bicicleta; que com o acusado estava um celular produto de furto; que o acusado falou que comprou de uma pessoa na feira da Ceilândia, de uma pessoa desconhecida, sem acessórios, sem nota fiscal, sem carregador; que o acusado não informou as características do vendedor e nem o nome; que (...)” Em segredo de justiça: “(...) que informaram que em Brazlândia poderiam estar suspeitos de crimes de roubos e furtos; que abordaram o acusado; que o acusado estava com um celular produto de crime. (...)” Em que pese a negativa do acusado, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos, livres de contradições, e estão em consonância com os demais elementos de prova colhidos nos autos, tudo a indicar que o acusado adquiriu celular produto de crime anterior. É certo que o crime de receptação é um crime acessório, cujo objeto material deve ser produto de crime antecedente.
Assim, resta comprovado nos autos tal requisito, qual seja, a Comunicação de Ocorrência Policial nº 7.556/2022 – 4ª DP (ID 191792428).
Importa observar que o dolo do crime de receptação é a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça.
Acrescente-se que a figura típica do crime descrito no artigo 180 do CP é dolosa, e se consubstancia na ciência pelo agente de que o objeto material tenha procedência espúria, todavia, se o bem estiver em poder do réu, como no presente caso, ocorre à inversão do ônus da prova da proveniência regular, o que o acusado não logrou êxito em fazê-lo.
Interrogado, o acusado apenas informou que adquiriu de uma pessoa na feira do rolo, sem indicar as características do vendedor ou apresentar qualquer documento que demonstrasse que o produto tinha origem lícita.
Ademais, não apresentou aos policiais na abordagem quaisquer características do vendedor, além de ter afirmado que o celular não possuía acessórios, documentos e carregador.
Assim, tenho como certo que o acusado sabia da origem espúria do bem. É oportuno salientar que as declarações da testemunha policial não podem ser desmerecidas.
Pelo contrário, são alicerces para a convicção do juiz, uma vez que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, sequer invalida o depoimento dado em juízo, quando plausível e provido de fundamentos e acrescido das provas carreadas aos autos.
Para sedimentar os elementos de convicção acima sustentados, vejamos o seguinte julgado da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – VEÍCULO –PROVAS SUFICIENTES – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – DOLO DEMONSTRADO – DOSIMETRIA.I.
A palavra firme e coesa do policial autoriza condenação segura.
A condição de agente do Estado não torna a testemunha suspeita, mormente quando ausentes indícios de incriminação gratuita.
II.
No crime de receptação, a prova do elemento anímico do autor faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem, como a reação do réu, o local e o próprio bem.
Importa também analisar as alegações acerca da posse da res, afastadas aquelas inverossímeis e absurdas.
III.
A confissão espontânea deve ser reconhecida, independente de ser parcial ou qualificada.
Precedentes do STJ.IV.
Apelo parcialmente provido para reduzir as penas.(Acórdão n.1074326, 20160910168724APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018.
Pág.: 111/120) PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
PERFEITA ADEQUAÇÃO TÍPICA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Réu abordado na posse do veículo que foi objeto de crime atrai para si o ônus de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual teria adquirido o bem, e de demonstrar que não conhecia a origem ilícita da coisa objeto da receptação. 2.
Negado provimento ao recurso. (Acórdão n.1190201, 20170810056885APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/07/2019, Publicado no DJE: 02/08/2019.
Pág.: 91/96). (Grifos e sublinhados nossos).
Por tais razões, e em que pese as alegações defensivas, não é o caso de absolvição, pois inegável e irrefutável a autoria do crime descrito na exordial acusatória, subsumindo-se a conduta do acusado, com perfeição, àquela tipificada pelo art. 180, caput, do Código Penal, eis que realizou os elementos objetivos e subjetivos daquele tipo penal, não militando em seu favor quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
No mais, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a circunstância agravante da reincidência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado LUIS GUILHERME DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do 180, caput, do Código Penal.
Passo à individualização das penas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Em relação aos antecedentes, o réu possui uma condenação anterior com trânsito em julgado (autos nº 20.***.***/0000-29), entretanto a valorarei na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante da reincidência.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é a obtenção de vantagem econômica de forma ilícita, o que já é punido pelo tipo.
As circunstâncias do crime são as inerentes ao tipo penal e encontram-se relatadas nos autos.
As consequências foram as normais para esta espécie.
O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, nesta primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a circunstância agravante da reincidência.
Assim, agravo a reprimenda em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias-multa, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na terceira e última fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual FIXO A PENA, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, e tendo em vista a reincidência delitiva, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente SEMIABERTO.
Incabíveis a substituição e o “sursis” da pena, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do CP.
Tendo em vista o quantum da pena aplicada e o regime inicial para seu cumprimento, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA, permitindo ao sentenciado que recorra em liberdade.
DOU FORÇA A PRESENTE SENTENÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA PARA QUE LUIS GUILHERME DOS SANTOS SEJA POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO SE ENCONTRAR PRESO.
Deixo de fixar valor indenizatório em favor da(s) vítima(s) porque não houve instrução específica para esse fim, de modo a possibilitar ao réu o exercício da ampla defesa (art. 387, IV, do CPP) (precedentes TJDFT), sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação no juízo cível competente.
Cumpra-se o disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Quanto ao bem apreendido (Auto de Apresentação e Apreensão nº 135/2024 - ID 190718891), oficie-se à 18ª DP, para que informe se foi restituído ao legítimo proprietário.
Em caso positivo, encaminhe a este Juízo o termo de restituição.
Em caso negativo, aguarde-se o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença, e, em não havendo requerimentos, fica desde já decretado o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 123 do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias (INI, TRE/DF, etc.).
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
23/07/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 08:46
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
15/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0701363-66.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS GUILHERME DOS SANTOS DECISÃO Intime-se, novamente, a Defesa para que apresente alegações finais no prazo legal, sob pena de serem tomadas medidas cíveis e administrativas.
I. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:10
Outras decisões
-
09/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:41
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0701363-66.2024.8.07.0002 Número do processo: 0701363-66.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS GUILHERME DOS SANTOS Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, intimo a Defesa do(a) acusado(a) REU: LUIS GUILHERME DOS SANTOS para apresentação de Alegações Finais, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 11:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
26/06/2024 13:48
Expedição de Ata.
-
19/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 11:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
22/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 17:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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13/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:55
Outras decisões
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22/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
22/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 17:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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30/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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26/03/2024 16:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/03/2024 15:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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25/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 16:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/03/2024 16:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/03/2024 16:42
Homologada a Prisão em Flagrante
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22/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 09:56
Juntada de gravação de audiência
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22/03/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/03/2024 10:59
Juntada de laudo
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21/03/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 20:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/03/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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