STJ - 0738653-58.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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22/05/2025 19:43
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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25/04/2025 11:52
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/04/2025 Petição Nº 264531/2025 - EDcl
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24/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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22/04/2025 21:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0264531 - EDcl no AREsp 2855932 - Publicação prevista para 25/04/2025
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22/04/2025 21:40
Embargos de Declaração de MARILENE MARIA DOS SANTOS KENNE Não-acolhidos - Petição Nº 2025/00264531 - EDcl no AREsp 2855932
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08/04/2025 19:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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08/04/2025 19:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/04/2025 e término em 07/04/2025, para JOSE CARLOS KENNE apresentar resposta à petição n. 264531/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 173.
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31/03/2025 01:02
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 31/03/2025 Petição Nº 264531/2025 -
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28/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 264531/2025. Publicação prevista para 31/03/2025)
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27/03/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 264531/2025
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27/03/2025 17:05
Protocolizada Petição 264531/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 27/03/2025
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20/03/2025 14:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/03/2025
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19/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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17/03/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/03/2025
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17/03/2025 20:50
Não conhecido o recurso de MARILENE MARIA DOS SANTOS KENNE
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25/02/2025 09:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/02/2025 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/02/2025 15:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743046-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MARTINS CARNEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do AGI 0754185-38.2024.8.07.0000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Nos autos do AGI 0740979-54.2024.8.07.0000 (ID 219901107), foi mantida a penhora de somente 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado sob a matrícula n. 86.729 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, em nome de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO, levantando-se a constrição sobre a outra metade do bem, a fim de resguardar os direitos dos herdeiros do falecido.
O Exequente deve comprovar nos autos a averbação da baixa da penhora e da nova penhora de 50% do imóvel à margem da matrícula, no prazo de 15 dias.
Quanto à manifestação de ID 218872615, deve o exequente providenciar a correção junto ao Cartório de Registro de Imóveis, já que o novo Termo de Penhora On-line foi encaminhado corretamente (ID 216029535 e 216029536).
Intime-se.
Por fim, quanto ao pedido de que seja realizada diligência de Penhora e Avaliação de bens no imóvel situado na Rodovia DF 220, km 3, cabeceira do Rodeador, em Brazlândia (DF), de propriedade de MOACIR CORREA DE FARIA, entendo que revela-se razoável o deferimento da expedição de mandado, a fim de que o Oficial de Justiça verifique in loco a existência ou não de bens passíveis de penhora na residência do requerido, considerando que o artigo 833, II, do CPC não veda a penhora sobre bens não essenciais às necessidades comuns e que sejam exceção à regra da impenhorabilidade.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de penhora de bens na residência do executado.
EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte devedora, a ser cumprido por Oficial de Justiça na Rodovia DF 220, km 3, cabeceira do Rodeador, em Brazlândia (DF), no imóvel de propriedade de MOACIR CORREA DE FARIA, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade.
Penhorem-se tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, no valor de R$ 68.996,90, constante da planilha atualizada de ID 202368824.
Nomeio o devedor depositário dos bens, nos termos do art. 840, §2º, do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias para, caso queira, requerer a modificação da penhora (art. 847 do CPC).
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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