TJDFT - 0704042-91.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 23:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 23:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 23:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:10
Deferido o pedido de RENAN NERY HOLANDA - CPF: *46.***.*88-41 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:07
Outras decisões
-
12/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/02/2025 11:57
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA - CPF: *46.***.*88-41 (EXEQUENTE), THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (EXEQUENTE) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704042-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA EXECUTADO: DANIEL CLEBSON DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para parte executada apresentar impugnação à penhora.
Em cumprimento à decisão de ID 221625640, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção..
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025,às 20:46:10.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de DANIEL CLEBSON DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 04:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:25
Recebidos os autos
-
20/12/2024 00:25
em cooperação judiciária
-
20/12/2024 00:25
Outras decisões
-
19/12/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704042-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: DANIEL CLEBSON DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 208277724.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Em razão dos efeitos da revelia operada, aguarde-se em cartório o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC).
O prazo para impugnação iniciará de forma automática após o decurso do prazo de pagamento (art. 525 do CPC/15). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIEL CLEBSON DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:59
Deferido o pedido de RENAN NERY HOLANDA - CPF: *46.***.*88-41 (REQUERENTE).
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27/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/09/2024 08:31
Processo Desarquivado
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27/09/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 19:00
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704042-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: DANIEL CLEBSON DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE e RENAN NERY HOLANDA contra DANIEL CLEBSON DA SILVA.
Em síntese, os autores afirmam que celebraram com a parte requerida contrato de locação do automóvel Chevrolet/Onix, cor branca, placa OVS-3393, RENAVAM *09.***.*89-96, para exercício de atividade de motorista de aplicativo durante o período entre 01/03/2023 e 12/12/2023.
Aduzem que a parte ré se encontra inadimplente no montante de R$ 3.910,00 relativo a danos ao veículo e em R$ 1.000,00 decorrentes de multa contratual, provocada pelo descumprimento da Cláusula 9ª do contrato firmado.
Com base no contexto fático apresentado, requerem a condenação do requerido ao pagamento de R$ 4.910,00.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 203907336), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 207736313). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Não há questões preliminares a serem decididas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, os autores trouxeram aos autos contrato de locação de automóvel, CRLV do veículo, comprovante de realização de reparos e contrato de administração de automóvel (ID 198720922 e seguintes; ID 201036267).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
No caso dos autos, restou incontroverso, porque narrado pelas partes autoras e não negado pela parte ré, até mesmo diante da revelia ora reconhecida, que esta possui débito em aberto com os requerentes no importe de R$ 4.910,00 (quatro mil novecentos e dez reais) referente a danos relativos ao bem (R$ 3.910,00) e, em consequência, à obrigação contratual inadimplida de restituição do automóveis nas condições em que foi recebido, implicando na incidência de multa de R$ 1.000,00 prevista na Cláusula 9ª do contrato de locação de automóvel objeto da presente demanda, tudo conforme, aliás, fazem prova os documentos anexados à inicial, que corroboram a pretensão autoral.
Assim, é imperiosa a responsabilização civil da parte ré, motivo pelo qual o pedido formulado merece prosperar.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.910,00 (quatro mil novecentos e dez reais), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação do réu, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 23:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 23:16
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
15/08/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704042-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: DANIEL CLEBSON DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 202595337, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024,às 10:28:37.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
02/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704042-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: DANIEL CLEBSON DA SILVA D E C I S Ã O Em uso do Juízo de Retratação, acolho o pedido da parte exequente de ID 201036266.
No presente caso, ainda que tardiamente, a parte exequente apresentou contrato de administração de automóvel, no qual o proprietário do veículo ONIX, PLACA OVS-3393, autorizou a administração de seu bem, com cláusula na qual eventuais débitos causados pelo locatário do bem, seriam imputados aos administradores.
Deste modo, torno sem efeito a sentença de ID 199358943, e determino a designação de nova data de audiência de conciliação, bem como citação e intimação da parte requerida e intimação da parte autora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
26/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:03
Deferido o pedido de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:46
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:41
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2024 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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