TJDFT - 0725807-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:30
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:05
Indeferido o pedido de Letícia Lopes Costa (IMPETRANTE)
-
02/10/2024 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
01/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725807-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETÍCIA LOPES COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O O pedido contido na Petição de ID 64153724 já foi atendido, conforme se depreende das informações ID 63979771 e ID 63868083.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
21/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
21/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
18/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 17:15
Mandado devolvido dependência
-
06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PEDIDO ACOLHIDO. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Educação do Distrito Federal, que eliminou a candidata do concurso público para as carreiras do Magistério Público e Assistência à Educação do DF, por não ter apresentado o diploma de conclusão do curso, conforme exigido pelo edital. 2.
A impetrante alega que apresentou certificado de conclusão de curso e histórico escolar, demonstrando que concluiu o curso recentemente e que a instituição de ensino ainda está dentro do prazo para a emissão do diploma. 3.
Juntados aos autos os documentos comprobatórios, a saber, certidão de conclusão de curso, histórico escolar, resultado homologatório do concurso e ato de nomeação, verifica-se que a finalidade da exigência editalícia foi cumprida, estando comprovada a escolaridade da impetrante. 4.
Os julgados do TJDFT têm se posicionado no sentido de que a comprovação da escolaridade exigida em edital de concurso pode ser feita mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso e histórico escolar, em observância ao princípio da proporcionalidade. 5.
Exigir a apresentação do diploma em tais circunstâncias configura excesso de formalismo, prestigiando a forma em detrimento da substância e do propósito da norma, o que viola o princípio da razoabilidade. 6.
ORDEM CONCEDIDA. -
04/09/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:09
Concedida a Segurança a Letícia Lopes Costa (IMPETRANTE)
-
02/09/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
07/08/2024 19:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
05/08/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 10:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
17/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725807-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LETÍCIA LOPES COSTA EMBARGADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio da petição de ID 61493779, a impetrante informa que nos autos do processo n. 0724906-07.2024.8.07.0000, em trâmite nesta 2ª Câmara Cível, foi deferido o pedido de liminar para determinar a posse da requerente no cargo para o qual foi aprovada, em situação análoga à presente.
Pede, assim, a aplicação do entendimento contido na referida liminar ao presente processo.
Conforme decisão de ID 60759158, restou assegurada à impetrante a reserva de vaga no cargo objeto do certame.
Em que pese tenha o Relator do PJe n. 0724906-07.2024.8.07.0000 deferido a liminar, não vislumbro razões para modificar meu posicionamento.
Divergências de entendimento são resolvidas quando do julgamento final de mérito da ação, seguindo o princípio da colegialidade.
Isso posto, mantenho a decisão exarada nestes autos, uma vez que resguarda eventual êxito da pretensão veiculada pela autora.
P.
I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
15/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:24
Outras Decisões
-
12/07/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
12/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
27/06/2024 12:52
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/06/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725807-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETÍCIA LOPES COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Letícia Lopes Costa contra ato reputado ilegal atribuído à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Narra a inicial que a impetrante foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de Professora de Educação Básica, da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, conforme o Edital Normativo nº 31, de 30 de junho de 2022, e homologado pelo Edital de Resultado Final nº 40, de 26 de julho de 2023.
Alega, contudo, que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal se recusa a aceitar o Certificado de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar como documentos válidos para sua posse, exigindo a apresentação do Diploma, que ainda não foi emitido pela Instituição de Ensino, apesar de estar dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias para tal emissão.
Discorre sobre a legalidade e razoabilidade do uso do Certificado de Conclusão de Curso e do Histórico Escolar como documentos suficientes para comprovar a conclusão do curso superior, destacando que tal exigência é respaldada pela jurisprudência do TRF-4 e do STJ.
Menciona julgados que afirmam ser excessiva e não razoável a exigência de Diploma quando a Certidão de Conclusão e o Histórico Escolar já comprovam a conclusão do curso.
Pondera ser possível ao Poder Judiciário anular decisões administrativas que violem direitos ou apresentem ilegalidades, sem que isso configure interferência indevida nos poderes da Administração Pública.
Requer a concessão de liminar, com sua confirmação no mérito, para determinar que a autoridade coatora aceite o Certificado de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar para a posse da impetrante.
Alternativamente, solicita a remarcação de sua posse para daqui a 90 (noventa) dias, período suficiente para a obtenção do Diploma, ou sua reclassificação dentro do número de vagas no concurso público.
Preparo recolhido (id. 60719241). É o resumo dos acontecimentos.
DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.
Conforme relatado, cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretario de Educação do Distrito Federal, no qual postula, em sede de liminar, seja a autoridade impetrante compelida a aceitar documentação comprobatória da formação da impetrante - certificado e histórico escolar - a fim de que possa tomar posse no concurso para magistério do Distrito Federal, sem a necessidade de apresentação do diploma, ou que a apresentação do referido documento seja postergada por 90 (noventa) dias.
Liminarmente, a impetrante requer “que a autoridade coatora aceite o Certificado de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar para que possa ser empossada no cargo.
Alternativamente, solicita a remarcação de sua posse para daqui a 90 (noventa) dias, período suficiente para a obtenção do Diploma, ou sua reclassificação dentro do número de vagas no concurso público”.
Merece amparo o pedido de concessão da liminar, uma vez que se observa probabilidade do direito líquido e certo a ser reconhecido em favor da parte impetrante, notadamente com base em julgados deste TJDFT.
No caso em apreço, verifica-se que a administração eliminou a impetrante do concurso para provimento dos cargos para as carreiras do Magistério Público e Assistência à Educação do DF, ao fundamento de que a candidata não apresentou documentação exigida no edital, mais especificamente o diploma de conclusão do curso (id. 60695869).
Entretanto, a impetrante aduz que apresentou certificado de conclusão do curso, bem como histórico escolar, uma vez que se formou recentemente.
Ademais, que a faculdade em que cursou o ensino superior está dentro do prazo para a liberação do diploma, que são, segundo alega, de 90 (noventa) dias.
A fim de demonstrar o alegado, juntou cópia da certidão de conclusão de curso e histórico escolar (id. 60695870), o resultado homologatório do concurso (id. 60695883), bem como o ato de nomeação no cargo (id. 60695876).
Neste contexto fático, é certo que os julgados deste TJDFT são favoráveis ao pleito da autora, porquanto, em suma, entendem que a escolaridade exigida em edital de concurso pode ser comprovada mediante a apresentação do certificado de conclusão de curso, pois a finalidade da norma editalícia é cumprida, em consonância com o princípio da proporcionalidade.
Isso se deve ao fato de que a certificação e o histórico escolar são suficientes para demonstrar a conclusão do curso superior, além de atestar a capacidade acadêmica e profissional da autora, especialmente quando a candidato enfrenta entraves burocráticos para obter o diploma.
Na espécie, restou demonstrado, nos autos, que, no dia 12.01.2024, a parte autora colou grau no curso de licenciatura em Pedagogia, conforme certidão da Instituto de Ciências Sociais e Humanas (ICSH), certificado de conclusão do curso de licenciatura em Pedagogia e respectivo histórico escolar (id. 60695870).
Nesse sentido, não é razoável exigir da candidata a apresentação de documento cuja produção incumbe apenas às universidades e ao MEC, terceiros alheios ao feito.
Interpretação contrária caracteriza excesso de formalismo, representando prestígio da forma em detrimento do propósito e da teleologia da norma invocada, situação que caracteriza ofensa ao princípio da razoabilidade.
A propósito, os seguintes julgados deste TJDFT, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
CARGO TEMPORÁRIO.
PROFESSOR.
EDITAL.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA EM LICENCIATURA EM PEDAGOGIA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
APRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A escolaridade exigida em Edital de Concurso pode ser comprovada mediante a apresentação do Certificado de Conclusão da referida graduação, pois a finalidade da norma editalícia é cumprida observando-se o Princípio da Proporcionalidade. 2.
Segurança concedida (Acórdão 1687245, 07022984920238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR SUBSTITUTO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE POR DIPLOMA.
FORMALIDADE EXCESSIVA.
COMPROVAÇÃO POR DECLARAÇÃO OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR.
RECUSA DE CONVOCAÇÃO INVÁLIDA. 1.
Embora previsto no edital, o prazo de 360 dias de limite para apresentação de certificado ou declaração de conclusão de curso contados a partir da data da colação de grau, quando após seria necessário exclusivamente o diploma, não é razoável por impor ao candidato exigência da qual não possui controle, uma vez que incumbe às universidades, juntamente ao MEC, emitirem o diploma.
A declaração de conclusão de curso, acompanhada do histórico, é suficiente para demonstrar a escolaridade do candidato.
No presente caso, cabe ressaltar, o Distrito Federal não questionou a idoneidade dos documentos ou que a escolaridade apresentada não observava a exigida em edital, mas tão somente que não foi apresentado o diploma e ultrapassado o prazo de 360 dias da colação de grau para apresentação de declaração ou certificado. 2.
A própria possibilidade de aceite do certificado dentro do prazo de 360 dias demonstra a incoerência do ato administrativo.
O documento não perderia a validade e sua idoneidade unicamente pelo transcurso do tempo, pelo que é apto, acompanhado do histórico escolar, de demonstrar a escolaridade do candidato. 3.
Conforme majoritária jurisprudência do TJDFT, é excessiva a exigência de diploma quando o certificado ou declaração de curso, juntamente do histórico escolar, demonstram a escolaridade do candidato aprovado no concurso público, pelo que não é válido o ato administrativo que recusou a posse da candidata recorrente.
Precedentes: acórdãos 1332890, 1687245 e 1673163. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a nomeação da Autora para o cargo de professor substituto - componente curricular: atividades na Coordenação Regional de Ensino - CRE -Núcleo Bandeirante.
Sem custas e honorários pela ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812889, 07343894720238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no PJe: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) G.N.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar vindicada, para assegurar à impetrante a reserva de sua vaga no cargo objeto do certame, observada a ordem de classificação, até ulterior pronunciamento pelo Colegiado.
Notifique-se o impetrado, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, para prestar informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação do Distrito Federal, conforme o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Após, intime-se o Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
26/06/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/06/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
25/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
25/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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