TJDFT - 0701944-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 21:11
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701944-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PAULO CESAR FARIAS VIEIRA contra TELEFONICA BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (id. 211321406). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência das quantias depositadas nos autos, conforme guias e comprovantes de id. 211092168, em nome do Dr.
PAULO CESAR FARIAS VIEIRA, conforme dados informados na petição de ID 211321406.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:13:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701944-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 23:08:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 23:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 23:01
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 13:50
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL GILBERTO SALOMAO em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL GILBERTO SALOMAO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:41
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701944-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
REQUERIDO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL GILBERTO SALOMAO SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a sentença de Id. 198786723 com alegação de omissão.
Em que pese a parte autora tenha sustentado a tempestividade dos embargos declaratórios, verifico que foi expedida intimação eletrônica no dia 06/06/2024 acerca da sentença de Id. 198786723, tendo a parte embargante registrado ciência dela em 10/06/2024, começando a fluir o prazo de cinco dias para embargos no dia seguinte e expirando em 17/06/2024 (segunda-feira).
Todavia, a parte embargante apresentou os embargos somente no dia 20/06/2024 de forma extemporânea.
Em Id. 201267189 foi certificada a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora.
Desse modo, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos intempestivamente.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:53:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 08:39
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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