TJDFT - 0703483-71.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
17/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES LUCENA FONSECA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
07/08/2024 17:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 02:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703483-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA, GUILHERME NUNES LUCENA FONSECA REQUERIDO: SUELI NUNES LUCENA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 07/08/2024 16:00 a ser realizada na SALA 26 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-26-16h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
18/06/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
13/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:55
Deferido o pedido de ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA - CPF: *57.***.*34-87 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703483-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para apresentação de réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES LUCENA FONSECA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703483-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA, GUILHERME NUNES LUCENA FONSECA REQUERIDO: SUELI NUNES LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda retro.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
25/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:32
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES LUCENA FONSECA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703483-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA, GUILHERME NUNES LUCENA FONSECA REQUERIDO: SUELI NUNES LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolhidas as custas iniciais, indefiro o pedido dos autores e não lhes concedo a gratuidade de justiça.
Ficam os autores intimados para emendarem a inicial, a fim de: 1) especificarem o valor dos alugueres que requerem seja a ré condenada a lhes pagar ou esclarecerem se o pedido de alínea "d" consiste na condenação da ré ao pagamento de 50% dos alugueres recebidos do imóvel adquirido em conjunto, a partir da citação.
Em quaisquer dessas situações, deverão detalhar esse pedido e, se for o caso, adequar o valor da causa.
Na hipótese de aumento do valor da causa, deverão recolher as custas iniciais remanescentes; 2) juntarem procurações com outorga de poderes ao signatário da petição inicial, Dr.
Thiago Guimarães, OAB/DF 72.050; 3) juntarem a certidão de matrícula do imóvel objeto da demanda; 4) juntarem documento que demonstre ou traga indícios de que o bem não pertence apenas à ré.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 18:23
Decorrido prazo de ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA - CPF: *57.***.*34-87 (REQUERENTE) em 19/06/2023.
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES LUCENA FONSECA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704366-18.2023.8.07.0017
Jaqueline Alves Bezerra
Condominio Parque Riacho 41
Advogado: Glaucio Bizerra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2023 12:30
Processo nº 0715120-15.2020.8.07.0020
Alvorada Empreendimentos e Participacoes...
Luana Cristina Rodrigues Lopes
Advogado: Luciane Mario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2020 19:14
Processo nº 0728506-95.2022.8.07.0003
Nilma Maria Jose de Souza
Maura Ferreira Pinto
Advogado: Marcos Paulo de Oliveira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 16:12
Processo nº 0019264-54.2016.8.07.0007
Ana Barbara de Miranda Joels
Amanda Gomes de Ourofino
Advogado: Rafael Brandao Gueiros Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2019 16:18
Processo nº 0731644-31.2022.8.07.0016
Beni Machado de Lira
Ariadina Leal dos Santos
Advogado: Pablo Resende de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 21:13