TJDFT - 0708042-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708042-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSILDO GONCALVES RAMOS EXECUTADO: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada, intimada para se manifestar acerca do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, no valor de R$ 2.293,72 (dois mil duzentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), realizado pelo sistema SISBAJUD (ID 207199910), apresentou impugnação ao ID 207363600, alegando excesso de execução por ter realizado o pagamento integral do débito, conforme comprovante de depósito judicial de ID 207363602, no valor de R$ 2.085,20 (dois mil e oitenta e cinco reais e vinte centavos), realizado em 12/08/2024, conforme comprovante de ID 207331930.
Impugna o valor apontado pela parte credora e liberação dos valores excedentes em seu favor, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente.
DECIDO.
A considerar que o depósito efetuado pela parte devedora ocorreu após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença (05/08/2024) e que ele não contemplou a multa prevista pelo art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil (CPC/2015), conforme cálculos judiciais de ID 203967645, MANTENHO a indisponibilidade apenas sobre a quantia remanescente de R$ 208,52 (duzentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) e CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDENDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora juntamente com o valor depositado pela devedora (R$ 2.085,20) como pagamento do débito.
O valor remanescente (R$ 2.085,20) foi desbloqueado nesta data em seu favor da parte executada, conforme comprovante anexo.
Por conseguinte, diante da quitação integral do débito, a extinção pelo pagamento e o consequente arquivamento do feito são as medidas que impõem.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia total de R$ 2.293,72 (dois mil duzentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) para a conta indicada pela parte credora ao ID 202166323.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
15/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2024 13:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/08/2024 12:22
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A - CNPJ: 61.***.***/0434-70 (EXECUTADO) em 05/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:20
Deferido o pedido de JOSILDO GONCALVES RAMOS - CPF: *35.***.*08-49 (REQUERENTE).
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12/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708042-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSILDO GONCALVES RAMOS REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 01/03/2024, por volta das 1h30min, após sair de uma consulta médica, dirigiu-se ao estabelecimento da requerida para adquirir os remédios prescritos para seu filho, quais sejam: 2 (dois) Sorox e 1 (um) Axeticef 500.
Afirma ter cadastrado seu CPF no estabelecimento comercial da ré, para usufruir de descontos.
Afirma que, após sair da loja da ré, seu CPF teria permanecido sendo utilizado para as compras dos demais clientes subsequentes, pois teria sido enviado ao e-mail de sua esposa (cadastrado para o recebimento de suas notas) notas fiscais de compras de absorventes, remédios, “camisinha”, sabonetes, dentre outros, realizadas entre 1h35min e 04h07min daquele dia, horário em que o autor não mais estava na farmácia ré.
Assevera que o referido fato teria causado constrangimento e transtorno ao autor, por ter sua esposa se exaltado com as referidas notas, sobretudo, por conter “camisinha” dentre das compras, abalando seu relacionamento matrimonial em razão da falha na prestação dos serviços da ré (vazamento de dados do autor).
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no importe de R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais).
Em sua defesa (ID 197588460), a requerida argui, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não haveria conclusão lógica na narrativa do autor, quando ele sequer teria comprovado a prescrição médica.
No mérito alega que, embora o autor sustente não ter realizado as compras questionadas, ele mesmo teria apresentado as notas fiscais das compras realizadas na loja física da ré.
Defende, ainda, não ter o autor sequer comprovado os danos morais que alega ter suportado por eventual utilização de seu cadastro, quando os fatos narrados não perpassariam aos meros aborrecimentos cotidianos.
Pleiteia, então, pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor, por sua vez, na petição de ID 198041846, esclarece que os comprovantes das compras foram encaminhados para o e-mail de sua esposa por estar cadastrado em seu perfil, bem como que os medicamentos adquiridos não teriam sido no valor constante da nota fiscal.
Pugna, assim, pela restituição dos valores “em desfalque”, pela retirada de seu CPF dos cadastros da empresa requerida e reitera o pedido de danos morais formulado na exordial.
Convertido o julgamento em diligência (ID 199780882), o autor esclareceu, na certidão de ID 200128198, que o "desfalque material" mencionado na petição de ID 198041846 se refere aos danos morais pleiteados, não especificamente sobre qualquer diferença monetária em relação aos produtos constantes nas Notas fiscais, bem como que teria conseguido acesso às Notas Fiscais anexadas pelo e-mail de sua esposa.
A parte requerida, intimada a se manifestar acerca da inclusão de pedido relativo ao "desfalque material” e à retirada do CPF do autor dos cadastros da requerida, informou, na petição de ID 201220779, não anuir com a aludida emenda apresentada.
Acrescentou, ainda, que as notas fiscais apresentadas pelo autor seriam notas impressas e não encaminhadas por e-mail, as quais são entregues apenas ao comprador, as quais, na maioria, teriam sido pagas em dinheiro, o que não comprovaria os fatos alegados por ele, tampouco os danos materiais e morais que alega ter suportado.
O autor, por sua vez, na certidão de ID 201336856, informou seu interesse em prosseguir com o feito nos termos inicialmente propostos (só danos morais). É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
De se rejeitar a arguição de inépcia da inicial levantada pela demandada, sob argumento de que não haveria conclusão lógica na narrativa do autor quando ele não teria comprovado a prescrição médica, diante da clara exposição dos fatos e fundamentos que subsidiam os pedidos do autor de danos morais por eventual utilização de seu cadastro por outros clientes e da efetiva presença do binômio necessidade/utilidade nas alegações deduzidas pelo requerente em sua petição inicial.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na esteira de proteção conferida ao consumidor pelo referido Diploma Consumerista, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação trazida por ele ou diante de sua hipossuficiência.
No presente caso, a considerar a verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência, a inversão do ônus da prova em seu favor é medida que se impõe, já que a ele tornar-se-ia impossível fazer prova negativa do fato constitutivo de seu direito e comprovar não ter sido ele quem efetivou as compras cadastradas em seu nome após as 1h39min40 do dia 01/03/2024 no estabelecimento da parte requerida, horário do pagamento realizado pelos medicamentos adquiridos pelo demandante, nos termos do comprovante de pagamento PIX de ID 190162853 - Pág. 3.
Nesses lindes, era ônus da parte requerida, diante de tal negativa, comprovar que o requerente teria efetivamente realizado as referidas compras cadastradas em seu CPF, após as 1h39min40 do dia 01/03/2024, nos termos da fotografia apresentada pelo autor de ID 190162856 da tela do sistema interno da ré, as quais sequer foram impugnadas especificamente pela parte demandada (art. 341 do CPC/2015), como comprovante do pagamento em cartão ou imagens do local nos horários citados para as compras pagas em dinheiro, pois é a única que possui capacidade técnica para tanto.
Ademais, ainda que os comprovantes apresentados pelo autor sejam a versão impressa, ele poderia facilmente ter solicitado no estabelecimento da requerida a impressão posterior dos referidos documentos já que estavam cadastrados em seu CPF, o que não significa, necessariamente, que as compras tenham sido realizadas por ele, como defende a requerida.
Outrossim, o autor se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), de comprovar que o e-mail cadastrado em seu perfil é diverso daquele constante em sua inicial ([email protected]), qual seja: [email protected], nos termos da fotografia de ID 190162856, bem como que o cupom digital da compra do preservativo Blowtex Retard 3 un, cuja compra fora realizada após as 2h (ID 190162854), fora encaminhado via aplicativo (ID 190162855 - Pág. 2), o que torna verossímil a alegação do autor de que sua esposa teve acesso à referida informação.
Desse modo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço prestado pela requerida ao permitir a utilização do cadastro do autor pelos clientes subsequentes, o que gerou danos ao autor pelo constrangimento causado com sua companheira acerca da compra do preservativo não realizada por ele, devendo a ré responder objetivamente pelos danos causados, o que independe da demonstração do elemento culpa (art. 14 do CDC).
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica do réu, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a prolação desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/03/2024 – AR de ID 192034262), nos termos das Súmulas 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, retifique-se o endereço da parte autora indicado na petição de ID 199612484.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 21:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de JOSILDO GONCALVES RAMOS em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2024 12:02
Juntada de ressalva
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22/05/2024 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2024 19:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:53
Deferido o pedido de JOSILDO GONCALVES RAMOS - CPF: *35.***.*08-49 (REQUERENTE).
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18/03/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/03/2024 17:42
Juntada de Petição de intimação
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15/03/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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