TJDFT - 0702368-26.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 22:42
Recebidos os autos
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05/09/2024 22:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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03/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELOISA MARIA PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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18/08/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:47
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702368-26.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOISA MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 196572553), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
03/07/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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03/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/06/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/06/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 02:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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