TJDFT - 0700270-68.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:03
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUVENAL DE SANTANA GOMES em 02/09/2024 23:59.
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18/08/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700270-68.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JUVENAL DE SANTANA GOMES Polo Passivo: GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação de rescisão contratual combinada restituição decorrente do contrato de ID 184032142.
Constato que, de forme livre e espontânea, as partes inseriram cláusula específica de eleição de foro no referido contrato.
Vejamos: Nos Juizados Cíveis a competência é regulamentada pelo art. 4º da Lei 9099/95, que, de regra, estabelece que a competência territorial seja fixada pelo domicílio do réu, ou, no caso de contratos, no foro de eleição, de modo que, extinto o presente feito, a parte autora deverá ajuizar a ação no foro elegido pelas partes.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a cláusula de eleição de foro não seja considerada válida faz-se necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
O que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: XXXXX PA XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020).
Oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Por fim, continua vigente o disposto na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a clausula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato".
Destarte, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/07/2024 23:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/06/2024 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 23:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 23:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JUVENAL DE SANTANA GOMES em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 06:45
Juntada de Certidão
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26/03/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/03/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Recebidos os autos
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14/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:54
Mandado devolvido dependência
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15/02/2024 19:33
Mandado devolvido dependência
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18/01/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/01/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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