TJDFT - 0709997-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/09/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 07:47
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709997-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA AZUL EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO REZENDE ZEM SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 18:45:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
15/09/2024 18:49
Outras decisões
-
11/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0709997-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA AZUL EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO REZENDE ZEM CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de Id. 210191518.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709997-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA AZUL REVEL: LUIZ CLAUDIO REZENDE ZEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 13.318,89.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 12:50:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 22:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:29
Outras decisões
-
13/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 21:49
Juntada de Petição de memoriais
-
08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 07:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:07
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA AZUL em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709997-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA AZUL REVEL: LUIZ CLAUDIO REZENDE ZEM SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA AZUL em face de LUIZ CLAUDIO REZENDE ZEM, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que o requerido é proprietário da unidade 403, situada no Condomínio autor, encontrando-se inadimplente com relação às taxas condominiais referentes aos meses de setembro/2023; novembro/2023 a maio/2024, perfazendo o débito o valor de R$ 9.536,34 (nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha de débito de Id. 196745300.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 199190868), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 202478606). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata de assembleia geral de instalação do condomínio em que consta a assinatura do réu (Id. 196745298, págs. 1-10).
Desse modo, a condenação da parte requerida às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por outro lado, mostra-se abusiva a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) estipulada no art. 44 da Convenção do Condomínio (Id. 196745299), uma vez que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, limita a incidência da multa a até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃODE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
MULTA MORATÓRIA DE 20% DO DÉBITO.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO A 2%.
ART. 1.336 DO CCB.
HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
ART. 389 DO CCB.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança de taxas condominiais e de água, movida pelo Condomínio do Conjunto Nacional Brasília, contra condômina, proprietário de unidade do shopping. 2.
Desde o advento do Código Civil de 2002, as cotas condominiais inadimplidas sujeitam-se a juros de 1% (um por cento) e a multa de 2% (dois por cento) ao mês, como prevê o art. 1.336, § 1º, do referido Diploma. 2.1. É, portanto, abusiva a cláusula da convenção do condomínio que fixa multa moratória em 20% do valor da dívida. 2.2.
Doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria da Andrade Nery: "A norma que prevê o teto de 2% (dois por cento) a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12.01.2003, data da entrada em vigor do CC.
Dívidas que se venceram antes dessa data estão sujeitas ao regime anterior, que previa a possibilidade de a convenção condominial estabelecer multa moratória de até 20%" (in Código civil anotado e legislação extravagante. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 645). (...) (TJ-DF 20.***.***/0052-94 DF 0028553-29.2016.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/03/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/03/2018 .
Pág.: 317/360).
Dessa forma, a multa moratória por inadimplemento de contribuição condominial deve ser fixada no percentual legal de 2% (dois por cento) do débito, nos termos do art. 1.336, § 1º do Código Civil.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais, referentes à unidade 403, vencidas nos meses de setembro/2023; novembro/2023 a maio/2024, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência ínfima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 08:52:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:25
Decretada a revelia
-
28/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO REZENDE ZEM em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:44
Outras decisões
-
16/05/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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