TJDFT - 0713631-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713631-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLLEY DE PAULA, EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA EXECUTADO: EDSON DINIZ MACHADO CERTIDÃO Promovida a penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC).
Havendo impugnação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Como determinado, restando preclusa a penhora realizada, oficie-se à respectiva Vara quanto à preclusão operada, para que o crédito, quando obtido, possa ser liberado em favor do exequente. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:51
Deferido o pedido de EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*29-68 (EXEQUENTE), WESLLEY DE PAULA - CPF: *14.***.*42-29 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de WESLLEY DE PAULA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:47
Outras decisões
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21/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLLEY DE PAULA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/09/2024 15:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLLEY DE PAULA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713631-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLLEY DE PAULA, EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA EXECUTADO: EDSON DINIZ MACHADO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
14/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713631-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLLEY DE PAULA, EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA EXECUTADO: EDSON DINIZ MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 202328381.
Retifique-se a autuação.
Custas recolhidas (IDs 202331369 e 202331374).
Planilha (ID 202328381, pg. 5-6) Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de WESLLEY DE PAULA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:56
Outras decisões
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10/07/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713631-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLLEY DE PAULA, EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA EXECUTADO: EDSON DINIZ MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (IDs 202331369 e 202331374).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na petição de ID 202328381.
Intime-se a parte autora para juntar seus documentos pessoais a fim de regularizar a representação processual.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
01/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:48
Outras decisões
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01/07/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 20:59
Distribuído por dependência
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28/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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