TJDFT - 0706017-72.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 20:22
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KELSON DA COSTA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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30/07/2024 15:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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30/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/07/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/07/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de KELSON DA COSTA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706017-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELSON DA COSTA SILVA REQUERIDO: OZEMAR ARAUJO GOIS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta segundo o procedimento sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95 por KELSON DA COSTA SILVA em desfavor de OZEMAR ARAÚJO GÓIS.
A ação foi ajuizada anteriormente, tendo sido distribuída para o Primeiro Juizado Especial Cível de Santa Maria em 18.7.2023, sob o número 0706907-45.2023.8.07.0010; e em 27.5.2024, sob o número 0704920-37.2024.8.07.0010, tendo sido extinta sem resolução de mérito, nas duas ocasiões.
Após a extinção daquele feito, o autor ajuíza a presente ação com a mesma causa de pedir e pedidos, tendo sido distribuída a este juízo.
Dessa forma, constato que o presente caso se submete à regra estabelecida no inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil, que assim determina: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Portanto, exsurge a incompetência deste juízo para julgamento do presente feito, devendo, assim, ser redistribuído por dependência ao juízo perante o qual tramitou a primeira ação proposta.
Ante o exposto, deverá a Serventia encaminhar o presente feito ao Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 25 de junho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:36
Declarada incompetência
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25/06/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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