TJDFT - 0701505-42.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:11
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CARVALHEDO MORAIS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO CONSELHO ESPECIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1491414) interposto contra o acórdão do Conselho Especial do TJDFT na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020. 2.
Dessa forma, a expedição de requisição de pequeno valor – RPV deverá observar as regras e limites da referida lei. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Relatório e voto em separado. -
04/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:45
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA CARVALHEDO MORAIS - CPF: *16.***.*68-23 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/08/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/08/2024 12:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CARVALHEDO MORAIS em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701505-42.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CRISTINA CARVALHEDO MORAIS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de RPV até o limite de 10 salários mínimos, tendo-se em conta a decisão do Conselho Especial deste Tribunal que declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020.
Alega o agravante que o STJ e STF entendem que referida lei é constitucional.
Pede efeito suspensivo. É o relato.
Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Esta relatora proferiu diversas decisões determinando a observância da decisão do Conselho Especial deste Tribunal na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 quanto ao aumento do limite da RPV.
Isso porque a referida decisão possui força vinculante e efeito erga omnes, não podendo ser desconsiderada pelos órgãos fracionários do mesmo Tribunal, enquanto não houvesse decisão em sentido contrário em eventuais recursos interpostos.
Ou seja, a partir da publicação do acórdão da ADI, a lei foi considerada inválida e não poderia ser aplicada.
A decisão do STJ proferida em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança produz efeitos entre as partes envolvidas e não desconstitui a decisão proferida pelo Conselho Especial em controle concentrado de constitucionalidade.
Nesse cenário, somente a manifestação do STF no Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão do Conselho Especial do TJDFT poderia afastar a força vinculante da referida decisão.
No último dia 28 de junho, o STF finalizou o julgamento do RE 1491414, interposto contra o acordão do Conselho Especial do TJDFT.
O relator deu provimento “ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020”, sendo acompanhado pelos outros 10 ministros.
A despeito de ainda não ter sido publicado o acórdão, o voto do relator e dos demais ministros estão disponíveis para consulta no site do STF, não havendo motivo para impedir a expedição de RPV nos termos da referida lei.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo determinar que seja expedida RPV nos termos da Lei Distrital 6.618/2020.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, intime-se o agravado para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
01/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2024 12:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/06/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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