TJDFT - 0713384-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 16:50
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de GLEYSIANE FERREIRA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARINALVA QUEIROZ ALVES em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.
Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça (ID 167825105).
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:23
Recebidos os autos
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17/08/2023 09:23
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, INDEFIRO a liminar pretendida.
INDEFIRO a intervenção ministerial, dado não ser o caso de sua intervenção.
DEFIRO a gratuidade.
ANOTE-SE.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:26
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA QUEIROZ ALVES - CPF: *33.***.*87-15 (AUTOR).
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08/08/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 12:26
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para: a) juntar aos autos comprovantes de renda, declaração de bens, extratos de todas suas contas bancárias atualizados em seu nome, a fim de possibilitar a análise da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça ou, caso entenda, recolher as custas iniciais; b) informar se houve divisão judicial do imóvel, levando-se em consideração a mencionada separação do casal, a comunhão de bens eleita no momento do casamento, o pedido de reintegração de posse INTEGRAL do imóvel e a condição de filha do cônjuge a quem a parte autora atribui o esbulho; c) justificar ou, se o caso, excluir, o item IV dos pedidos, visto que não se vislumbra qualquer interesse público ou social da ação, mas unicamente privado da parte autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2023 09:36
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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