TJDFT - 0704468-40.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:33
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704468-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA REU: ELI BEZERRA DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
03/10/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELI BEZERRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704468-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA REU: ELI BEZERRA DE OLIVEIRA JUNIOR Objeto: Citação de ELI BEZERRA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: *05.***.*01-15, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 18 de julho de 2024 17:23:57.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
18/07/2024 17:24
Expedição de Edital.
-
04/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
12/03/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704468-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA REU: ELI BEZERRA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro seja oficiado às empresas de telefonia para que informem o endereço cadastrado em nome do réu, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos, como já determinado e cumprido, ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Assim, de forma derradeira, fica o autor intimado para promover a citação da ré, facultando-se, nessa oportunidade, o pedido de citação por edital, no caso de se verificar terem sido diligenciados os endereços indicados nas pesquisas já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:05
Indeferido o pedido de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 00.***.***/0003-00 (AUTOR)
-
10/01/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704468-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA REU: ELI BEZERRA DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, proceda-se à busca do endereço da parte requerida pelos sistemas disponíveis neste Juízo: SINESP/INFOSEG, SIEL, BANDI e SISBAJUD.
Havendo notícia de endereço ainda não diligenciado, intime-se a parte autora a informar em qual endereço deseja seja realizada a diligência.
Caso contrário, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
29/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704468-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA REU: ELI BEZERRA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 164387767 - fl. 84.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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