TJDFT - 0702191-35.2024.8.07.0011
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE KOBAYASHI em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDRE KOBAYASHI em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:32
Outras decisões
-
19/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2025 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702191-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE KOBAYASHI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRE KOBAYASHI, parte maior e capaz, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o DISTRITO FEDERAL a fornecer-lhe os insumos “FreeStyle Libre Leitor” e “FreeStyle Libre Sensor”, padronizados pelo SUS, para condições clínicas diversas.
Declínio de competência da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, ID 195989891, e da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 196557526.
Foi determinada a emenda à inicial, ID 196785741.
A parte autora apresentou emenda, ID 199783412, na qual relata que (I) possui 45 anos de idade; (II) apresenta Diabetes Mellitus Tipo 1, insulino dependente, CID 10 E10, diagnosticada aos 42 anos de idade; (III) apesar de realizar automonitorização frequente, aceitar as recomendações médicas, ter boa adesão ao tratamento, vontade de melhorar o controle da glicemia e motivação ao tratamento intensivo necessário, a parte autora evoluiu sempre com instabilidade preocupante do quadro e risco de agravamento crônico; (IV) o médico assistente prescreveu o sistema Flash de monitoramento da glicose (FreeStyle Libre da marca Abbot); (V) o réu negou o fornecimento, com fundamento em especial porque o fornecimento do Sensor FreeStyle Libre e as Insulinas não se encontram no rol de procedimentos obrigatórios da ANS(Agência Nacional de Saúde).
Fundamenta sua pretensão no princípio da boa-fé objetiva e na jurisprudência.
Ao final, requer, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 7.200,00, (sete mil e duzentos reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ID 200018772.
O réu apresentou contestação, ID 202637189, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que (I) demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação ao princípio da impessoalidade, porque criam uma ordem que se sobrepõem aos demais cidadãos; (II) o artigo 196 da Carta Maior determina que o acesso às ações e serviços de saúde será de forma universal e igualitária.
A 3ª Turma Cível encaminhou o Ofício ID 203496597, comunicando que a parte autora interpôs o agravo de instrumento 0702191-35.2024.8.07.0011, sem pedido liminar.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 205515625, manifestando-se como não favorável à demanda.
O réu manifestou que a Nota Técnica, não favorável à pretensão autoral, corrobora com a tese de defesa, impondo-se, com isso, a improcedência dos pedidos, ID 208184806.
Certificou-se o decurso de prazo para a parte autora se manifestar acerca da Nota Técnica, ID 211207824.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ID 211389508. É o relatório.
Decido. 1 _ Em observância aos itens 3 e 4 da decisão ID 203713135, converto o julgamento em diligência e determino a suspensão do curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto e, com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE KOBAYASHI em 13/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE KOBAYASHI em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE KOBAYASHI em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
11/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:30
Outras decisões
-
09/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702191-35.2024.8.07.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDRE KOBAYASHI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 202637189.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se Nota Técnica. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
13/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:48
Declarada incompetência
-
13/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:33
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:33
Declarada incompetência
-
07/05/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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