TJDFT - 0748705-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:14
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 22:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/04/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:39
Deferido o pedido de SANDRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*32-91 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2025 09:58
Juntada de Petição de comprovante
-
05/02/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748705-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOUDES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO SANDRA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) RÔMULO RODRIGO LEMOS FERREIRA, ID 199562959.
Na sentença ID 207549198, de 21/08/2024, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 12/10/2024, ID 215819227.
Conforme informações ID 204209493, a obrigação de fazer foi integralmente cumprida.
II _ DA EMENDA Na petição ID 216608892, o advogado Rômulo Rodrigo Lemos Ferreira requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 503,78 (quinhentos e três reais e setenta e oito centavos).
Planilha de débito, ID 216608894.
Decido.
Como cediço, o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados. 1 _ Assim, intime-se o(a) advogado(a) exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar comprovante do recolhimento das custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 2 _ Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/11/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:24
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748705-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOUDES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SANDRA DOS SANTOS, representada por sua curadora MARIA DE LOURDES SANTOS (certidão de curatela ID 199563811) para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer "URGENTE E IMEDIATO DO INÍCIO DO TRATAMENTO EM ONCOLOGIA, INCLUSIVE COM AGENDAMENTO DE CONSULTA IMEDIATAMENTE ", ID 199562952.
Narra a parte autora, de 51 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com “Neoplasia de sitio, com massa pulmonar e nódulos metastáticos em pulmão”; (II) “está em franca evolução do tumor, com invasão em via aérea, sob o risco de insuficiência respiratória grave, inclusive com óbito da paciente (...)”; (III) “apesar da paciente encontra-se em estado gravíssimo, risco vermelho, está aguardando vaga, não sendo se quer atendido por especialista oncológico, sem qualquer previsão de início do tratamento”.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de pessoa pobre no sentido jurídico do termo; b) a concessão de tutela de urgência, com a expedição de mandado de intimação aos representantes judiciais da ré, para cumprimento URGENTE E IMEDIATO DO INÍCIO DO TRATAMENTO EM ONCOLOGIA, INCLUSIVE COM AGENDAMENTO DE CONSULTA IMEDIATAMENTE; c) a citação dos requeridos, para apresentar defesa; d) a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitivo o provimento, bem como facultando-se a possibilidade de adequação da tutela de acordo com as necessidades da autora, tendo em vista que a situação tutelada é a saúde, não havendo, portanto, preclusão quanto aos pedidos formulados. e) a condenação das rés em custas e honorários advocatícios." Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declinou da competência em favor desta vara especializada, ID 199573045.
Na decisão ID 199622601 foi (I) fixada competência; (II) deferida a gratuidade da justiça e (III) concedido prazo para emenda a inicial.
A parte autora apresentou emenda a inicial, ID 199809025, que foi recebida por meio da decisão ID 199876137.
Na decisão ID 200132239, de 14/06/2024, foi concedida a tutela antecipada de urgência.
E foi cumprida, ID 204209493.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 202637153, na qual requer a improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Em réplica ID 205463278, a parte autora ratificou o exposto na inicial.
Em manifestação final ID 205685300, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer (I) consulta em oncologia clinica e (II) consulta em radioterapia.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo o print da tela do sistema SISREG III, IDs 199905951 e 202907168, comprovam a necessidade do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Por outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de consultas e exames, quando for superior a 100 (cem) dias.
Conforme prova documental anexada aos autos, as solicitações de serviço de saúde foram inseridas nas listas de regulação da SES/DF nas seguintes datas/classificações de risco: (I) consulta em oncologia clinica, em 06/05/2024, verde; (II) consulta em radioterapia, em 13/05/2024, vermelho.
Portanto, como o tempo de espera já se aproxima de 100 (cem) dias, com fulcro no citado enunciado do CNJ é classificado como excessivo. É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, aliada ao tempo de espera excessivo, superior a 100 dias, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se trata de prestação de serviço de saúde à criança//ou à adolescente///ou a idoso///ou à pessoa dependente de terceiros para os cuidados diários.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, confirmando a antecipação da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação, (I) CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINICA e (II) CONSULTA EM RADIOTERAPIA, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0748705-31.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SANDRA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 202637153.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao MP para parecer final. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/06/2024 16:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2024 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 19:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*32-91 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/06/2024 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:59
Declarada incompetência
-
10/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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