TJDFT - 0707130-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RAISSA AZEVEDO CALHEIROS em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707130-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYRA MOURA SORIA EXECUTADO: RAISSA AZEVEDO CALHEIROS CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada, operacionalizada pelo sistema SISBAJUD, resultou no bloqueio de saldo no valor TOTAL do débito (R$ 1.617,19), o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Neste ato, procedi à liberação do saldo bloqueado em excesso.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre manutenção de bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
18/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RAISSA AZEVEDO CALHEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de LAYRA MOURA SORIA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:14
Deferido o pedido de LAYRA MOURA SORIA - CPF: *14.***.*56-02 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707130-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYRA MOURA SORIA EXECUTADO: RAISSA AZEVEDO CALHEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte executada no ID 220409081 apresentou proposta de acordo e a exequente no ID 221558914 manifestou sua anuência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se a parte exequente para indicar conta de sua titularidade para pagamento dos valores. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:45
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RAISSA AZEVEDO CALHEIROS em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 23:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 23:04
Deferido o pedido de LAYRA MOURA SORIA - CPF: *14.***.*56-02 (REQUERENTE).
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07/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LAYRA MOURA SORIA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAISSA AZEVEDO CALHEIROS em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707130-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYRA MOURA SORIA REQUERIDO: RAISSA AZEVEDO CALHEIROS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LAYRA MOURA SORIA em desfavor de RAISSA AZEVEDO CALHEIROS, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, em 14.12.2022, firmou com a requerida um contrato de prestação de serviços, tendo por objeto buffet e decoração para um evento no dia 06.05.2023, para 40 convidados, pelo valor de R$ 5.031,00 (cinco mil e trinta e um reais).
Diz que prestou os serviços de decoração e buffet, porém a requerida pagou apenas o valor parcial, estando inadimplente no importe de R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais).
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais).
A requerida, em sua contestação, alega que a decoração ficou muito bem-feita, mas os demais itens deixaram a desejar.
Disse que a autora chegou sozinha na residência às 09h06 para realizar a montagem da decoração e os demais itens para a festa que se iniciaria às 13h, e que 12h30 não estava tudo pronto, necessitando que a fotógrafa ajudasse a colocar as toalhas e centros de mesa.
Aduz que a ajudante da autora chegou na hora do evento e que duas pessoas não eram suficientes para fritar as comidas e servir os convidados.
Relata que a galinhada acabou e que o bolo também não foi servido de maneira adequada, dentre outras falhas.
Em razão da falha na prestação de serviços e no abalo psíquico sofrido, entende que não tem que arcar com o valor restante do contrato, requerendo a improcedência do pedido (id. 206483108). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), bem como pelo conjunto probatório ser suficiente ao deslinde da demanda e convencimento do magistrado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso que a autora prestou serviços de buffet e decoração para a requerida, e que esta ficou inadimplente em relação ao valor de R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais).
A requerida alega que não pagou o valor remanescente do contrato, em razão das falhas na prestação dos serviços pela autora.
Não obstante as alegações da requerida, observa-se que os documentos anexados ao processo demonstram que a demandada ficou satisfeita com os serviços e em nenhum momento, quando cobrada, informou que não pagaria em razão da suposta falha verificada, motivo pelo qual referida alegação apenas neste momento demonstra comportamento contraditório que deve ser rechaçado.
Com efeito, a autora anexou foto do evento (aniversário de 30 anos) produzido para a requerida, no qual a demandada comentou “Ficou melhor do que imaginei.
Sempre perfeita” (id. 205666423).
A despeito de a requerida alegar que referido comentário referia-se apenas à decoração da festa, não é provável que alguém que estivesse tão insatisfeita com todas as supostas falhas relatadas no evento tecesse aludido comentário.
Ainda, a autora anexou conversas de texto e áudio de WhatsApp referente às cobranças realizadas à requerida, na qual esta respondeu “esses últimos tempos foram bem complicados, problema familiar sério, mas não me esqueci de você, inclusive me passe o valor”, ao que a autora respondeu o valor remanescente devido (id. 205666421 - Pág. 1).
Foram anexadas conversas com mais cobranças, na qual a requerida responde “estou viajando, retorno segunda” (id. 205666422), bem como áudio no qual a requerida informa que o pagamento da autora é sua prioridade (id. 205666431).
Ou seja, em nenhum momento após o evento foi relatada a falha na prestação dos serviços, mas sim foi tecido comentário de que ficou melhor do que o esperado e foi alegado o suposto motivo (problemas familiares) de forma a justificar o não pagamento.
Desse modo, as alegações de diversos transtornos por falta de alimentação (galinhada, bolo, etc), atraso, serviço mal prestado, revlva comportamento contraditório e desleal que não deve ser acolhido.
Assim, tendo a autora cumprido sua prestação no serviço contratado, impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida pague à autora o débito remanescente de R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do inadimplemento (06.05.2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 12 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LAYRA MOURA SORIA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 06:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/07/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707130-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYRA MOURA SORIA REQUERIDO: RAISSA AZEVEDO CALHEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 26/07/2024 15:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
02/07/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 23:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:04
Outras decisões
-
26/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/06/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2024 20:47
Recebidos os autos
-
21/04/2024 20:47
Outras decisões
-
08/04/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/04/2024 15:23
Juntada de Petição de intimação
-
08/04/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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