TJDFT - 0713701-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 20:50
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713701-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ULISSES CARLOS PINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 204048318), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 204048318, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 5.101,41, em favor da parte exequente; R$ 558,32 em favor do patrono RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/DF 1.354, conforme pedido de ID 180456658 e contrato de honorários de ID 152192727.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 11:01
Expedição de Autorização.
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27/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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04/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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25/11/2023 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 12:52
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ULISSES CARLOS PINTO em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713701-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ULISSES CARLOS PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Sobre a prescrição alegada pela parte ré, verifico que houve protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria a qual pertence a parte requerente, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvam o abono de permanência (Processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018).
A indicada ação foi distribuída 26.04.2021, ocorrendo a interrupção da prescrição.
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autora não foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto os fatos controvertidos encontram-se elucidados pela prova encartada nos autos (art. 355, I, do novo CPC).
Sem questões processuais pendentes ou preliminares e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passa-se a enfrentá-lo.
DA IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO ABONO DE PERMANÊNCIA Um dos pontos controversos cinge-se na verificação da existência ou não do direito de a parte autora perceber o abono de permanência durante o período compreendido entre 23/06/2021 e a data da aposentadoria.
O abono de permanência é direito assegurado pela Constituição Federal ao titular de cargo público que, tendo implementado os requisitos para a aposentação, opta em permanecer na ativa.
A esse respeito, eis o art. 40, § 19, da CF/88, incluído pela EC 41/2003, “in verbis”: Art. 40. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
No caso dos autos, em homenagem ao princípio “tempus regit actum”, deve-se considerar o que preconizava o artigo 40, §1º, III, “a” e § 5º, ambos da CRFB/88, antes de sua alteração promovida pela Emenda Constitucional 103/2019: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar que em 18/06/2021 já havia cumprido todos requisitos da aposentadoria voluntária especial, razão pela qual tenho como devida a partir daquela data a implementação do abono permanência no contracheque da requerente, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003.
No que se refere ao quantum devido, a parte requerida reconheceu o direito ao recebimento retroativo de R$ 4.392,76 a título de abono de permanência, conforme documentação acostada no ID 172335313.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia retroativa de R$ 4.392,76 (quatro mil e trezentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), a título de abono de permanência, referente ao período de 23/06/2021 a 03/02/2022, bem como o seu reflexo no décimo terceiro pago ao autor durante o período, devendo a correção incidir desde a data em que devida cada parcela, de acordo com a planilha de cálculos apresentada no ID 152192733.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:41
Outras decisões
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de ULISSES CARLOS PINTO em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713701-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ULISSES CARLOS PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Concedo ao réu prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de ID 161696330.
Após, sem outros requerimentos e sem novos documentos, venham os autos conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2023 21:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 21:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
29/06/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:51
Outras decisões
-
05/06/2023 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/06/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:50
Outras decisões
-
16/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/03/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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