TJDFT - 0753287-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:35
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL PASSOS SESANA em 04/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 01:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 01:04
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA DA SILVA NETO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:28
Deferido o pedido de GABRIEL PASSOS SESANA - CPF: *39.***.*27-53 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA DA SILVA NETO em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:31
Outras decisões
-
06/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:21
Outras decisões
-
25/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 21:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:39
Outras decisões
-
03/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:11
Outras decisões
-
29/01/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SUZENE SANTANA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA DA SILVA NETO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:49
Outras decisões
-
03/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GABRIEL PASSOS SESANA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:10
Juntada de Certidão - central de mandados
-
18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 06:35
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:49
Outras decisões
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753287-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: GABRIEL PASSOS SESANA EXECUTADO: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA NETO, SAMUEL BATISTA DA SILVA, SUZENE SANTANA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 19:35:35. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/09/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753287-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: GABRIEL PASSOS SESANA EXECUTADO: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA NETO, SAMUEL BATISTA DA SILVA, SUZENE SANTANA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GABRIEL PASSOS SESANA em face de SEBASTIAO BATISTA DA SILVA NETO e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte ré não têm domicílio em Brasília, mas em Valparaíso/GO.
A Lei 9.099/95 é um microssistema normativo com Princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde a parte ré não possui domicílio.
Os Juizados possuem regras e Princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os Princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:14
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728796-42.2020.8.07.0016
Cicero Kaique Pereira Silva
G44 Brasil S.A
Advogado: Antonio Xavier de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 08:51
Processo nº 0728796-42.2020.8.07.0016
Cicero Kaique Pereira Silva
G44 Brasil S.A
Advogado: Antonio Xavier de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2020 14:53
Processo nº 0706680-88.2024.8.07.0020
Leila D Avila Tolentino Silva
Maria da Conceicao Pessoa Soares
Advogado: George Tolentino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:04
Processo nº 0747631-39.2024.8.07.0016
Locar Mais Servicos de Cobranca LTDA
Ana Gabriele Melo de Oliveira
Advogado: Elana Estefane Volpato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 14:18
Processo nº 0753287-74.2024.8.07.0016
Gabriel Passos Sesana
Sebastiao Batista da Silva Neto
Advogado: Adriano Maia Gomes de Almeida Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 19:27