TJDFT - 0707662-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:26
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:26
Outras decisões
-
03/09/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 07:57
Recebidos os autos
-
28/08/2025 07:57
Outras decisões
-
20/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707662-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 238514616.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/06/2025 16:17
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:34
Outras decisões
-
06/06/2025 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 13:16
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707662-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO REVEL: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID. 193292325).
Na ação de execução, que resultou da conversão da ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada pelo embargado, o exequente informa que as partes firmaram Contrato de Financiamento n. *00.***.*72-20, destinado a aquisição de veículo alienado fiduciariamente, no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas que se iniciariam em 18/03/2019 e se findariam em 18/02/2023.
Por sua vez, narra o embargante que o título executivo que embasa a execução é inexequível, pois está amparado em assinatura falsa e conduta fraudulenta de terceiros, uma vez que foi vítima do crime de estelionato e seus dados foram utilizados indevidamente para celebração de negócios jurídicos diversos, inclusive aquele que deu causa à execução.
Assim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, por fim, a procedência dos embargos e a declaração de nulidade da execução.
Juntou documentos.
Emenda à inicial de ID. 196069236.
Na decisão de ID. 197667937, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante.
Citado, o embargado não apresentou impugnação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID. 202884040).
O embargante se manifestou sobre a especificação de provas no ID. 204098857.
Os autos vieram conclusos (ID. 208078581). É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de impugnação do embargado, reconheço a revelia e seus efeitos, nos termos dos arts. 344 e 345, ambos do CPC.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, em conformidade com o artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a autenticidade da assinatura acostada no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Com razão o embargante.
O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução (certeza, liquidez, exigibilidade), possibilitando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
Superada a fase dos embargos à execução, é facultado ao devedor, acaso ocorra penhora posterior à fase dos embargos à execução, apresentar novos embargos (embargos de segunda fase), cujos limites, todavia, são mais restritos, não sendo admitida, portanto, a rediscussão da matéria prevista para a fase de embargos à execução.
Ou então, a exceção de pré-executividade quando for necessária a alegação de matéria de ordem pública.
No caso dos autos, o embargante alegou a inexistência de débitos e inexigibilidade do título que instruiu a ação executiva, argumentando que nunca contratou perante o embargado.
O embargado, por sua vez, não impugnou as alegações do executado.
Assim, é inequívoca a inexistência de relação jurídica entre as partes e se faz, no caso dos autos, totalmente desnecessária a realização de prova pericial para apurar a ausência de contratação pelo embargante.
Consoante se observa dos documentos pessoais juntados pelo embargante, a sua assinatura é notoriamente divergente da assinatura aposta no contrato de financiamento (IDs. 193307655 e 193307670).
Ademais, o suposto fraudador Igor França Celestino, que teria realizado o contrato em nome do embargante, apresenta traços físicos marcadamente diferentes do embargante, consoante se observa da fotografia de ID. 193292325 – fl. 05.
Cabe ressaltar que ainda não foi proferida sentença condenatória ou absolutória no processo criminal em que se apura a prática delitiva narrada na inicial.
Entretanto, as provas colhidas na fase inquisitorial atestam com clareza os argumentos do autor (ID. 193309460).
Há “prints” demonstrando que o embargante era colega do terceiro fraudador e que havia enviado seus documentos pessoais via “WhatsApp” para ele.
O relatório policial concluiu a respeito do suspeito que “Em consulta ao sistema Proced, verificamos que Igor já é conhecido da polícia e da justiça, sendo que está em prisão domiciliar e responde a dois inquéritos policiais e a um Termo Circunstanciado”.
Ademais, consta no caderno investigativo fotografia do veículo Audi, modelo A4, placa FCF-9111, Renavam *03.***.*41-23, objeto do Contrato de Financiamento n. *00.***.*72-20 e da execução que recai contra o Embargante.
Assim, além da prova do fato constitutivo do direito do embargante, não há dúvidas acerca da fraude perpetrada, diante da ausência de impugnação do embargado.
Portanto, é o caso de se reconhecer que o embargante não é o signatário do contrato de alienação fiduciária que instruiu a ação executiva.
Vale dizer que os títulos executivos extrajudiciais apresentam 3 (três) requisitos básicos, sem os quais a ação executiva movida torna-se nula (art. 803, inciso I, do CPC).
Assim, os títulos executivos extrajudiciais devem necessariamente estampar uma obrigação certa, líquida e exigível. É o que prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 783: “Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Como dito, ausente qualquer dos requisitos caracterizadores do título executivo extrajudicial, não há que se falar em validade da ação executiva.
Nesse sentido, tem-se a redação do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”.
No caso dos autos, diante da verificação de que o embargante/executado não é o signatário do contrato de alienação fiduciária, há que se reconhecer a inexigibilidade do título em seu desfavor.
Assim, resta declarada a nulidade da ação de execução, à luz do que dispõe o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte embargante, ACOLHENDO os embargos opostos para reconhecer a inexigibilidade do contrato de alienação fiduciária referente ao veículo descrito como marca AUDI, modelo A4 2.0 16V TB FSI 20, ano fabricação 2011, chassi WAUAFC8K8CA022981, placa FCF9111, cor PRETA e Renavam nº 383541123 (ID. 193307670).
E ainda, PRONUNCIO A NULIDADE do processo executivo n. 0714008-45.2019.8.07.0020, com fundamento no art. 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Translada-se cópia da r. sentença no bojo dos autos nº 0714008-45.2019.8.07.0020.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 03 de outubro de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707662-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO REVEL: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:53
Outras decisões
-
07/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707662-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Não obstante a revelia ora decretada, o par. único do art. 346 do CPC dispõe que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:31
Outras decisões
-
21/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2024 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a RHENAN OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *42.***.*93-17 (EMBARGANTE).
-
22/05/2024 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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