TJDFT - 0756631-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:30
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 12:39
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756631-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIEL MARCELO FRANCISCO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença (Retifique-se a autuação), na qual consta como credor REQUERENTE: MARCIEL MARCELO FRANCISCO e como devedor REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 222042211, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 221912708, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência de valores (ID nº 222042211) Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:03
Outras decisões
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28/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/11/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 16:47
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756631-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIEL MARCELO FRANCISCO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade de Justiça Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores na inicial, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
MÉRITO O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aduz o autor que seu cartão foi cancelado pelo BRB em razão de operações fraudulentas indevidamente realizadas mediante a utilização do cartão do autor.
Assevera que, a despeito de já ter solicitado uma nova via, o pleito não foi atendido.
Sustenta que ainda permanece a espera de receber a via física do cartão para utilizar.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a emissão do cartão MASTERCARD GOLD OAB.
No mérito, requer a condenação da Ré a pagar para a parte autora, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, o valor total de R$2.588,18, sendo: 1) R$971,78, valor referente a repetição do indébito, decorrente da mora na restituição do crédito retido para análise de fraude; 2) R$800,00, valor referente a anuidade do ano de 2023, já recolhido pelo autor; R$700,00, valor referente a anuidade do ano de 2024, já recolhido pelo autor; 4) R$116,40, referentes aos pontos de fidelidade não adquiridos pelo autor, a título de lucros cessantes; da parte ré na obrigação de fazer para enviar nova via do cartão.
Pede ainda que a parte demandada seja condenada a pagar o valor de R$ 10.000,00 por danos morais.
A parte Requerida, por sua vez, aduz inexistência de falha na prestação do serviço e muito menos de circunstância que possa ensejar dano moral.
Identificou que os cartões Mastercard foram entregues no endereço cadastrado no sistema.
Que a parte poderia fazer as transações com a utilização de cartão virtual para ter acesso aos pontos fidelidade, pois a ausência de cartão físico não impede o acúmulo.
Referente a migração do Cartão GOLD para o BLACK é necessário limite global de no mínimo 15.000 e o autor não possui.
Requer ao final a improcedência dos pedidos do autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Incontroverso nos autos a solicitação de cancelamento do cartão em razão de compras fraudulentas, as quais foram contestadas pelo autor.
Incontroverso também que em 02/05/2024, o réu transferiu para conta corrente do autor, via Pix, o valor de R$971,78, conforme anexo, correspondente ao saldo apurado pela fraude ocorrida em 03/10/2023.
O cerne da questão cinge-se em analisar se: 1) a demora na devolução da quantia contestada gera repetição de indébito; 2) demora na entrega do cartão físico após o bloqueio do cartão antigo gera danos materiais em razão das benesses de gratuidade de anuidade na OAB, lucros cessantes referentes aos pontos de fidelidade não adquiridos pelo autor, 3) danos morais e 4) cabível a obrigação de fazer consistente na entrega do novo cartão ao autor.
No caso vertente, evidenciada está a negligência da empresa ré no cumprimento de suas obrigações como contratante em detrimento do consumidor, o que consequentemente a obriga a ressarcir os danos sofridos pela pessoa lesada.
Quanto a obrigação de fazer, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015 c/c art. 14, § 3º, do CDC, de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, visto que os prints de tela trazidos na contestação se referem às datas anteriores ao fato ora analisados.
Assim, deve ser condenado na obrigação de fazer consistente na entrega novo cartão de crédito MASTERCARD GOLD OAB.
Em relação a pretensão da restituição em dobro pela demora no estorno do valor contestado em razão da ocorrência de fraude, o autor confirma que o valor da compra contestada objeto de fraude foi debitada na sua conta aproximadamente 7 meses depois.
Tal devolução deve ocorrer na modalidade simples, como já ocorreu, tendo em vista que a compra original não se trata de cobrança indevida na modalidade prevista na legislação consumerista.
A demora na restituição não torna uma cobrança inicialmente lícita em indevida, especialmente quando oriunda de fraude, pois para que seja configurada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ilicitude deve estar presente no momento da cobrança inicial, não sendo este o caso dos autos.
Não restando comprovada a má-fé na conduta da ré, não havendo configuração de erro injustificável na cobrança de dívida, ainda que indevida em razão da fraude, bem como considerando que a má-fé não pode ser presumida.
Assim, improcedente esse pedido.
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção dos danos materiais.
Ainda, importante esclarecer que, diversamente do que ocorre com os danos morais, considerados in re ipsa, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo, não bastando, para tanto, a presunção de que tenha ocorrido, com a demonstração de sua exata extensão.
Quanto aos lucros cessantes, embora o autor alegue que a demora no envio do cartão o obstou de alguns benefícios tais como pontos qualificáveis, perda dos pontos de fidelidade, o acesso às Salas VIPs dos aeroportos, bem como impediu a migração do categoria GOLD para BLACK, a fim de aumentar o limite de crédito e garantir o dito acesso às salas VIPs dos aeroportos, entendo que improcede a pretensão, mormente quando os lucros cessantes exigem comprovação objetiva, não podendo ser apoiado apenas em probabilidade ou conjectura de futuros lucros, já que, em regra, não podem ser presumidos.
Quanto ao valor a título de restituição da anuidade da OAB, em decorrência da limitação imposta pelo Banco de utilização do cartão em razão do não encaminhamento do plástico físico, na medida em que com a utilização do cartão o autor possuía 100% de desconto na anuidade da OAB, caso possuísse gasto mínimo de R$ 2.000,00 (id 202542056), verifico que não há nos autos elementos a apontar que o autor teve obstado tal benesse.
A tela juntado no id 202542063 não comprova o alegado.
Em contrapartida, a ré alega que o autor poderia continuar usufruindo dos benefícios com a utilização do cartão virtual.
Outrossim, o autor em réplica confirmou que houve a disponibilização do cartão virtual “Desta forma, o autor entrou em contato novamente com o SAC do BRB para a reativação e envio de um novo cartão físico, mas conseguiu apenas a reativação, com acesso ao aplicativo para pagamento das faturas e uso precário do cartão virtual, pois não é aceito nos estabelecimentos de uso habitual do requerente” .
Assim, igualmente procedente o pedido de reparação material nesse ponto.
Quanto ao dano moral, claro está que a permanência do não envio do plástico por meses e recusa do requerido em resolver o problema tem acarretado transtornos, aborrecimentos e frustração ao autor, porquanto tem tolhido seu direito de uso do cartão conforme convencionado em contrato, contexto que não pode ser considerado como um mero aborrecimento sem grande significância, tendo em vista ser capaz de ensejar dano moral.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 3000,00 (três mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) Condenar o requerido na obrigação de fazer para entregar o cartão de crédito MASTERCARD GOLD OAB de titularidade do autor, com o mesmo limite que tinha antes do bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução. b) Condenar o requerido a pagar para o autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756631-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIEL MARCELO FRANCISCO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756631-63.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIEL MARCELO FRANCISCO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a emissão do cartão MASTERCARD GOLD OAB, que foi unilateralmente cancelado pelo BRB em razão de operações fraudulentas indevidamente realizadas mediante a utilização do cartão do autor.
Assevera que, a despeito de já ter solicitado uma nova via, o pleito não foi atendido.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2024, às 22:28:22.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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