TJDFT - 0733634-62.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:17
Baixa Definitiva
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31/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:16
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RÉU ENCONTRADO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
INTERESSE DE AGIR.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A despeito de ser pressuposto da Ação de Busca e Apreensão e dever da instituição financeira autora indicar o endereço do devedor fiduciário-réu, não existe qualquer fundamento legal no sentido de que a parte autora deva apresentar comprovação idônea da efetiva localização veículo objeto de busca e apreensão. 1.1.
Dessa forma, descabe em falar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo por ausência de efetiva localização veículo objeto de busca e apreensão, uma vez que o réu fora encontrado no endereço diligenciado. 2.
A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução é mera faculdade do credor fiduciante e não gera a perda superveniente do interesse de agir.
Precedentes. 3.
O interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Assim, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 3.1.
In casu, remanescendo o interesse de agir no sentido de apreender o bem objeto de alienação fiduciária, e consolidar a propriedade, tem-se que a extinção foi prematura. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
05/07/2024 04:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:37
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 12:45
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/05/2024 20:50
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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