TJDFT - 0714542-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:56
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO IVO NETO em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA NÃO JUSTIFICADA DE FORO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA.
ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A parte agravante alega que a relação é de consumo, que tem como uma de suas premissas a facilitação da defesa dos direitos do destinatário final do produto ou serviço (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor).
Todavia, não se admite que essa prerrogativa se converta em escolha não justificada de foro, em afronta a critérios constitucionais de competência.
Em outras palavras, a questão não se limita à análise da proteção dos direitos do consumidor, mas a critérios maiores de organização judiciária dos Estados e de definição político-administrativa da República Federativa do Brasil, e seus entes federados, constitucionalmente disciplinados. 2.
O artigo 44 do Código de Processo Civil define que “observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial (...)”.
Ou seja, a indicação do foro competente deve observar a divisão da atividade jurisdicional promovida pela Constituição Federal, que disciplina, no artigo 125, que os Estados organizarão sua justiça e que sua competência será definida na Constituição do respectivo Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a “declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado’’ (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
03/07/2024 18:42
Desentranhado o documento
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02/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:27
Conhecido o recurso de JOAO IVO NETO - CPF: *17.***.*30-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/05/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO IVO NETO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO IVO NETO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/04/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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12/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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