TJDFT - 0706292-74.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRAN GOMES DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RILDO BERALDO VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706292-74.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAN GOMES DE LIMA EXECUTADO: RILDO BERALDO VIEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IRAN GOMES DE LIRA em desfavor de RILDO BERALDO VIEIRA.
O processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora (ID 19282405), nos termos do art. 921 do CPC/15.
A Secretaria deste Juízo certificou que decorreu o prazo de um ano em 02/07/2019, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora, de forma que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu no dia 03/07/2019 e o termo final se deu no dia 03/07/2024 (ID ns. 42719328 e 203019076), sem que fossem localizados bens penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente limitou-se a pugnar pela reiteração das pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 203303703).
II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, o processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, nos termos do art. 921 do CPC/15 (ID 15643319). É cediço que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafos 1º, 4º e 5º, do CPC).
Esclareço, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos em relação ao crédito oriundo da cobrança de encargos locatícios (art. 206, §3º, inciso I do Código Civil) e 5 (cinco) anos no que concerne à pretensão executória dos honorários advocatícios de sucumbência (Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, art. 25, II; Código Civil, 206, §5º, I do Código Civil).
Assim, na presente hipótese, no dia 02/07/2019 decorreu o prazo de 1 (um) ano após a decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, de forma que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 03/07/2019.
Portanto, na hipótese dos autos, o prazo prescricional da cobrança de encargos locatícios consumou-se 04/07/2022, ao passo que o prazo prescricional da pretensão executória dos honorários advocatícios de sucumbência consumou-se em 03/07/2024, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID ns. 42719328 e 203019076).
A não localização de bens do devedor não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual.
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifo no original) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança sub examen, e dou por encerrada esta fase processual com resolução de mérito, neste caso, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." (grifos nossos) Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 18:06
Declarada decadência ou prescrição
-
15/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RILDO BERALDO VIEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de IRAN GOMES DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706292-74.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAN GOMES DE LIMA EXECUTADO: RILDO BERALDO VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 19282405, bem como da Certidão ID 42719328, certifico que o prazo da prescrição intercorrente encerrou-se em 03/07/2024.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 4 de julho de 2024 16:37:53.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
04/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
20/08/2019 15:22
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 11:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 16:22
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 19:26
Recebidos os autos
-
02/07/2018 19:26
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/06/2018 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2018 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2018 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2018 00:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 18:06
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 18:06
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 02:57
Publicado Despacho em 06/06/2018.
-
05/06/2018 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 16:45
Recebidos os autos
-
01/06/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2018 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2018 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2018 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2018 20:13
Juntada de diligência
-
15/04/2018 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2018 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2018 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 21:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 13:32
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 13:32
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 13:32
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 13:32
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 14:15
Recebidos os autos
-
26/03/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2018 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2018 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2018.
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27/02/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2018 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2018 17:20
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 17:20
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 16:32
Recebidos os autos
-
05/12/2017 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2017 18:00
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2017 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 02:28
Publicado Despacho em 13/11/2017.
-
10/11/2017 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 18:06
Recebidos os autos
-
07/11/2017 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 14:31
Conclusos para despacho para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2017 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 02:11
Publicado Certidão em 20/09/2017.
-
19/09/2017 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 17:49
Decorrido prazo de RILDO BERALDO VIEIRA - CPF: *66.***.*90-00 (EXECUTADO) em 13/09/2017.
-
15/09/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 04:19
Decorrido prazo de RILDO BERALDO VIEIRA em 13/09/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 03:03
Publicado Decisão em 22/08/2017.
-
22/08/2017 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2017 09:58
Recebidos os autos
-
10/08/2017 09:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2017 11:29
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2017 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 20:42
Recebidos os autos
-
11/07/2017 15:55
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2017 00:06
Publicado Certidão em 29/06/2017.
-
28/06/2017 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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