TJDFT - 0724818-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0724818-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBEN MARTINS DA CRUZ JUNIOR REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte ré, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RUBEN MARTINS DA CRUZ JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência da dívida oriunda das movimentações financeiras do importe de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) realizadas na conta de titularidade do autor na data de 29/11/2023, conforme extrato de ID 205333669; b) Condenar a parte ré a retirar a negativação do nome do autor inserida em razão da dívida de R$ 7.488,66, modalidade “CRED CARTÃO”, datada de 13/12/2023, conforme documento de ID 200949323; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice oficial desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), data de prolação desta sentença, e de juros de mora à taxa legal desde a citação.
Destaco, sobre os valores das condenações, que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo.
Dada a sucumbência, condeno a parte ré a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico obtido, entendido como a soma entre o valor atualizado da dívida tida por inexistente e o valor da indenização por danos morais (art. 85, §2º, do CPC). -
06/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de RUBEN MARTINS DA CRUZ JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 08:29
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:28
Outras decisões
-
13/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724818-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBEN MARTINS DA CRUZ JUNIOR REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Consoante ata de audiência juntada ao ID 211448792, o acordo restou infrutífero.
Assim, manifeste-se a ré sobre os documentos/vídeos juntados à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
17/09/2024 21:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:37
Outras decisões
-
10/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724818-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBEN MARTINS DA CRUZ JUNIOR REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Diante do oferecimento de contestação, a qual está devidamente acompanhada de procuração outorgada pela ré ao advogado signatário, reputo suprida a falta do ato citatório.
Intime-se o autor para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
13/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724818-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBEN MARTINS DA CRUZ JUNIOR REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Quanto à citação da parte ré, verifico que ela constituiu advogado por meio da procuração de ID 203264024, que, contudo, não abrange poder para receber citação.
Assim, em prol da economia e da celeridade processuais, intime-se a requerida por intermédio do seu advogado habilitado nos autos, a fim de que informe se o feito deve prosseguir com sua citação pessoal, por carta com AR, ou se concorda em se dar por citada mediante o comparecimento espontâneo aos autos, caso este em que deverá apresentar procuração que contenha o poder específico para receber citação.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado digitalmente) 10 -
19/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:10
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 07:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724818-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBEN MARTINS DA CRUZ JUNIOR REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, eis que comprovado, por meio do documento de identificação pessoal do autor (ID 200952633), que ele tem mais de 80 (oitenta) anos.
A respectiva anotação já está no sistema. 2.
Intime-se a parte autora a apresentar comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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