TJDFT - 0710463-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA SOBRINHO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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12/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 19:04
Expedição de Autorização.
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03/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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13/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 22:10
Recebidos os autos
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06/11/2023 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 21:37
Recebidos os autos
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15/10/2023 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710463-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELSON MOREIRA SOBRINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e ou fé que, conforme Certidão de ID-170870824, a Contadoria informa que, para a feitura dos cálculos, faz-se necessário a discriminação das verbas que compõe o montante declarado no ID: 150450499, bem como as referidas datas.
Fica a parte autora intimada a apresentar as informações solicitadas no prazo de 5(cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 18:19:32.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 15:51
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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21/08/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA SOBRINHO em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710463-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELSON MOREIRA SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
Sem razão.
Se a parte autora pretende o recebimento de valores já reconhecidos administrativamente e o réu,
por outro lado, resiste em efetivar o pagamento, há clara necessidade de intervenção do Judiciário para solucionar o conflito de interesses e cristalina utilidade no provimento judicial, sem o qual a parte demandante não poderá, em tese, obter o bem da vida almejado.
Ademais, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Acerca da levantada prescrição, registro que os débitos estão compreendidos no prazo de 5 anos contados do ajuizamento da ação e, portanto, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, não estão prescritos.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 260,71, conforme indica o documento de ID 150450499, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 260,71 (duzentos e sessenta reais e setenta um centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 150450499.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, conforme data indicada na planilha acostada pelo parte autora (ID 150448440, pág.2), da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 21:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:48
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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26/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2023 00:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/05/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:59
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/03/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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