TJDFT - 0703633-52.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:40
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DOS REIS - CPF: *04.***.*17-20 (REQUERENTE).
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14/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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17/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2024 21:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2024 16:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO JOSE DA SILVA - CPF: *68.***.*47-68 (REQUERIDO).
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06/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703633-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta.
Especifique o autor as provas que deseja produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI.
Fica intimada a parte autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
19/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/11/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/11/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/09/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 15:31
Desentranhado o documento
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31/08/2023 15:30
Desentranhado o documento
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31/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703633-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS REQUERIDO: PAULO DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva de ID 169363770, fls. 70/78.
Exclua-se o documento de ID 159888719 e ID 166037044.
Anote a inclusão no polo passivo de SAMUEL DOS SANTOS SILVA, CPF *26.***.*10-42.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 27 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
27/08/2023 22:57
Recebidos os autos
-
27/08/2023 22:57
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703633-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS REQUERIDO: PAULO DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 166037044 - fls. 43/52.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
Defiro a inclusão no polo passivo de SAMUEL DOS SANTOS SILVA, CPF *26.***.*10-42.
Fica o autor novamente intimado para emendar a inicial, a fim de esclarecer o que as perdas e danos no valor de R$ 15.000,00, pois já foi indicado valor da pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento do contrato, qual seja R$ 91.507,52.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Anote a inclusão no polo passivo de SAMUEL DOS SANTOS SILVA, CPF *26.***.*10-42.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 12:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2023 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/06/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
25/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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