TJDFT - 0001380-94.1997.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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01/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:58
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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10/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/04/2023 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/04/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/04/2023 15:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:56
Recebidos os autos
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18/11/2022 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2022 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
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06/10/2022 23:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO CAETANO DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 21:52
Recebidos os autos
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10/06/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 21:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/06/2022 21:52
Decisão interlocutória - recebido
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO CAETANO DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 21:12
Recebidos os autos
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14/03/2022 21:12
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/11/2021 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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03/09/2021 23:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2021 23:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001380-94.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS CAETANO DOS SANTOS, SERGIO FERNANDO CAETANO DOS SANTOS, S L C COMERCIO DE PEDRAS LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/06/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 19:33
Recebidos os autos
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08/06/2021 19:33
Declarada incompetência
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25/03/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2020 12:51
Juntada de Certidão
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26/11/2019 16:33
Decorrido prazo de BANCO BOA VISTA S.A. em 25/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2019 04:32
Publicado Certidão em 18/09/2019.
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17/09/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 17:25
Juntada de Certidão
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15/08/2019 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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