TJDFT - 0706140-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:07
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
07/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2025 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:26
Outras decisões
-
28/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GERALDO MATEUS DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:34
Deferido em parte o pedido de GERALDO MATEUS DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*32-20 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:15
Outras decisões
-
24/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:41
Deferido o pedido de GERALDO MATEUS DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*32-20 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/12/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:18
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:07
Deferido o pedido de GERALDO MATEUS DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*32-20 (AUTOR).
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04/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 14:36
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706140-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GERALDO MATEUS DE OLIVEIRA REU: JOSE ALVES DE ARAUJO SENTENÇA GERALDO MATEUS DE OLIVEIRA propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face JOSE ALVES DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$ 650,00, reajustado para R$ 700,00, mas desde dez/2023 a ré não paga o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$ 3.616,37 (ID 190430134).
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito.
A ré, devidamente citada, ID 199037708, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID 202333946.
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Registre-se.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 194606942/194606943, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a Lei n. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º, do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado a inicial; quanto à ausência de pagamento dos aluguéis incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário.
O valor é incontroverso.
Com efeito, legítima a incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme previsão do item a., da cláusula segunda do contrato de ID 194606943.
Por outro lado, deve ser afastada a incidência da verba honorária estabelecida contratualmente, no percentual de 20% (item b., da cláusula segunda do contrato), vez que a fixação de sucumbência incumbe ao juiz, observados os requisitos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Se assim não fosse, estaria configurada verdadeira cobrança em duplicidade, pois, além dos honorários contratuais, a parte requerida estaria obrigada a pagar honorários de sucumbência em virtude do mesmo fato, o inadimplemento contratual.
Portanto, não devem ser incluídos no valor do débito os honorários advocatícios estabelecidos contratualmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
CONDENO o requerido JOSE ALVES DE ARAUJO ao pagamento: a) do aluguel proporcional vencido, referente ao período de 10/12/2023 a 10/03/2024, no valor de R$ 650,00 (dezembro de 2023) e no valor unitário de R$ 700,00 cada (de janeiro a março de 2024), mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação, com o acréscimo de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento da parcela; b) da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme previsão do item a., da cláusula segunda do contrato de ID 194606943.
Por conseguinte, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de GERALDO MATEUS DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706140-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GERALDO MATEUS DE OLIVEIRA REU: JOSE ALVES DE ARAUJO SENTENÇA GERALDO MATEUS DE OLIVEIRA propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face JOSE ALVES DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$ 650,00, reajustado para R$ 700,00, mas desde dez/2023 a ré não paga o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$ 3.616,37 (ID 190430134).
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito.
A ré, devidamente citada, ID 199037708, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID 202333946.
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Registre-se.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 194606942/194606943, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a Lei n. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º, do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado a inicial; quanto à ausência de pagamento dos aluguéis incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário.
O valor é incontroverso.
Com efeito, legítima a incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme previsão do item a., da cláusula segunda do contrato de ID 194606943.
Por outro lado, deve ser afastada a incidência da verba honorária estabelecida contratualmente, no percentual de 20% (item b., da cláusula segunda do contrato), vez que a fixação de sucumbência incumbe ao juiz, observados os requisitos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Se assim não fosse, estaria configurada verdadeira cobrança em duplicidade, pois, além dos honorários contratuais, a parte requerida estaria obrigada a pagar honorários de sucumbência em virtude do mesmo fato, o inadimplemento contratual.
Portanto, não devem ser incluídos no valor do débito os honorários advocatícios estabelecidos contratualmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
CONDENO o requerido JOSE ALVES DE ARAUJO ao pagamento: a) do aluguel proporcional vencido, referente ao período de 10/12/2023 a 10/03/2024, no valor de R$ 650,00 (dezembro de 2023) e no valor unitário de R$ 700,00 cada (de janeiro a março de 2024), mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação, com o acréscimo de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento da parcela; b) da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme previsão do item a., da cláusula segunda do contrato de ID 194606943.
Por conseguinte, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
02/07/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:11
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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